A desconsideração da personalidade jurídica nas relações de trabalho: Teoria Menor x Teoria Maior

Em 2015, fruto de uma série de excessos e abusos, o novo Código de Processo Civil passou a regulamentar, do ponto de vista processual, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão de sócios e ex-sócios que não integraram o título executivo. Desde então, cabe ao interessado demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.

Na seara trabalhista, o instituto é rotineiramente aplicado de forma brutal, culminando na realização de bloqueios inesperados – antes mesmo do indispensável conhecimento da existência da ação por aquele que era até então terceiro –, inclusive em processos cujo título executivo não lhes impunha nenhuma obrigação.  Nessa esfera, a regulamentação se afigurava ainda mais urgente.

 Assim, de carona com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a alteração implementada no Direito Processual Civil foi reproduzida no art. 855-A da CLT, mas sem impactos substanciais nas execuções trabalhistas em primeira e, até mesmo em segunda instância, após três anos de vigência da lei.

 Do ponto de vista do direito material, a situação é ainda mais alarmante. Ao adotar a disciplina do Direito do Consumidor, a Justiça do Trabalho, mesmo diante da obrigatoriedade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, continua entendendo – de forma preponderante – que a mera insolvência da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução para a pessoa física do sócio.

No âmbito do Direito do Consumidor, não é necessário a comprovação de que o sócio tenha agido com excesso de poder, abuso de direito, infração à lei ou praticado fato ou ato ilícito ou em violação aos estatutos ou contrato social. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica são suficientes para a desconsideração da pessoa jurídica se ela constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Aqui não há necessidade de instauração de incidente pelo interessado.

Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica no Direito comum, regulada pelo Código Civil, recebe tratamento diferenciado, exigindo a comprovação de que o sócio tenha abusado da personalidade jurídica da empresa. Essa situação só se caracteriza quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos sócios.

Ora, a CLT (art. 855-A), ao tratar do tema, remete ao arts. 133, §1º e 134, §4º, CPC, que por sua vez estabelecem que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte ou pelo Ministério Público – não se admitindo, aqui, a atuação de ofício do juiz – deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado, haverá ampla dilação probatória, facultando ao sócio ou pessoa jurídica citada a produção de todas as provas admissíveis.

Neste novo contexto, inaugurado pela reforma trabalhista, não nos parece mais legalmente justificável, a despeito de opiniões contrárias, a aplicação da Teoria Menor advinda do Direito do Consumidor. Caso fosse essa a intenção do legislador, ele teria regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo do trabalho – e não remetido ao regramento do processo civil comum. 

E qual seria o objetivo de se instaurar um incidente, com ampla dilação probatória para comprovação de preenchimento ou não dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica devedora pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como acontece no Direito do consumidor? Lá o Juiz pode, de ofício, verificando o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio pague o débito, sem necessidade de instauração de incidente processual.

Reforça este entendimento o fato de o Código de Defesa do Consumidor – em que pese sua proximidade com o Direito do Trabalho, na medida em que ambos visam a regular relações jurídicas em que as partes, em tese, não estão em pé de igualdade – não constituir fonte subsidiária do Direito Laboral, papel este desempenhado pelo Direito Comum (art. 8º, §1º, CLT).

 Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução ao sócio não são mais, desde o final de 2017, consectários da simples insolvência ou encerramento da empresa devedora, dependendo da comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Renata Lins Azi

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