Trabalho no Comércio em Feriados: Portaria MTE no 1.316/2026 – Abertura Condicionada à Convenção Coletiva

Foi editada em 21 de julho de 2026 a Portaria MTE nº 1.316/2026, que altera a Portaria MTP nº 671/2021 e redefine as regras para o trabalho em feriados no setor do comércio. A norma entra em vigor na data de sua publicação e tem por finalidade adequar a regulamentação administrativa ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados no comércio em geral à autorização em convenção coletiva de trabalho.

A alteração é estrutural: a autorização permanente para funcionamento em feriados deixa de alcançar o comércio em geral e passa a valer apenas para as atividades expressamente listadas no item “II – Comércio” do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. Para todos os demais segmentos,a abertura em feriado dependerá de cláusula autorizativa em convenção coletiva firmada entre os sindicatos patronal e profissional.

O que muda no art. 62 da Portaria MTP 671/2021

O art. 1º da nova portaria acrescenta dois parágrafos ao art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021:

  • § 1º: para as atividades relacionadas no item “II – Comércio” do Anexo IV, a autorização permanente prevista no caput aplica-se exclusivamente ao trabalho em feriados, tendo em vista que o trabalho aos domingos no comércio já é autorizado nos termos da Lei nº 10.101/2000;
  • § 2º: ressalvadas essas atividades, o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei nº 10.101/2000.

 

Registre-se que tanto a lei quanto a portaria fazem referência à convenção coletiva de trabalho — instrumento celebrado entre os sindicatos das categorias econômica e profissional. A adoção de mero acordo coletivo, firmado apenas entre a empresa e o sindicato profissional, não atende à literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e tem gerado autuações e questionamentos judiciais, razão pela qual se recomenda cautela na escolha do instrumento negocial.

Atividades que mantêm autorização permanente

O art. 2º da portaria dá nova redação ao item “II – Comércio” do Anexo IV, que passa a contemplar os seguintes segmentos:

  • venda de pão e biscoitos;
  • varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
  • flores e coroas;
  • barbearias e salões de beleza;
  • entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
  • comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
  • locadores de bicicletas e similares;
  • hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo);
  • casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
  • feiras-livres;
  • porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
  • agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
  • comércio em feiras e exposições;
  • lavanderias e lavanderias hospitalares; e
  • estabelecimentos de prestação de serviços funerários.

 

O rol é taxativo. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos quinze itens — como supermercados, lojas de vestuário e calçados, materiais de construção e lojas em geral instaladas
em shopping centers — passam a depender de previsão em convenção coletiva para funcionar em feriados.

Municípios sem sindicato e consulta tripartite

Nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração da convenção coletiva observará o § 2º do art. 611 da CLT (art. 3º da portaria), hipótese em que a negociação caberá às federações e, na falta destas, às confederações representativas.

Além disso, a exclusão ou a inclusão futura de atividades no item “II – Comércio” será precedida de consulta tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo, observada,
quanto à composição, a disciplina dos arts. 3º , 4º e 5º da Portaria MTE nº 3.747/2023 (art. 4º).

Revogação da Portaria MTE nº 3.665/2023

O art. 5º revoga expressamente a Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, que já havia tentado promover mudança semelhante — retirando o comércio do rol de autorização permanente —, mas cuja entrada em vigor foi sucessivamente adiada, de modo que nunca chegou a produzir efeitos práticos.

Em vez de simplesmente permitir a entrada em vigor daquela norma, o Ministério do Trabalho e Emprego optou por revogá-la e editar texto novo, mais detalhado e consolidado, que altera
diretamente a Portaria MTP nº 671/2021, delimita com clareza as atividades abrangidas pela autorização permanente, disciplina os municípios sem sindicato e condiciona alterações futuras à
consulta tripartite.

Riscos do descumprimento

O funcionamento em feriado sem respaldo em convenção coletiva expõe a empresa a três frentes
de risco:

  1. Passivo trabalhista: o trabalho prestado em feriado e não compensado deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula 146 do TST);
  2. Autuação administrativa: as infrações aos arts. 6º e 6º-A da Lei nº 10.101/2000 são punidas com a multa prevista no art. 75 da CLT, na forma do art. 6º-B da mesma lei, seguindo o procedimento do Título VII da CLT;
  3. Atuação do Ministério Público do Trabalho: a abertura irregular pode ensejar inquérito civil, termo de ajustamento de conduta e ação civil pública, com pedidos de tutela inibitória e de
    indenização por dano moral coletivo.
Recomendações práticas para as empresas

Diante da vigência imediata da nova regra, recomenda-se que os estabelecimentos comerciais adotem as seguintes providências:

  • Verificar o enquadramento da atividade: conferir se a atividade preponderante do estabelecimento se insere em algum dos quinze itens do “II – Comércio” do Anexo IV; havendo dúvida quanto ao enquadramento, presumir a necessidade de convenção coletiva.
  • Revisar a convenção coletiva vigente: localizar cláusula que autorize expressamente o trabalho em feriados e examinar as condições nela previstas (adicional, folga compensatória, número máximo de feriados trabalhados e contrapartidas).
  • Negociar termo aditivo, quando necessário: na ausência de cláusula autorizativa, buscar o sindicato patronal para celebração de aditivo à convenção coletiva antes dos próximos feriados nacionais.
  • Observar a legislação municipal: a autorização coletiva não dispensa o cumprimento das normas do município sobre funcionamento do comércio, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
  • Ajustar escalas e repouso semanal: assegurar que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas (art. 6º , parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000) e formalizar a compensação do feriado trabalhado.
  • Orientar gestores, lojas e franquias: comunicar os responsáveis pelas unidades, com atenção especial às redes que operam em mais de um município ou sob bases sindicais distintas.
  • Documentar o cumprimento: manter arquivadas cópia da convenção coletiva, os registros de ponto e os comprovantes de folga compensatória ou de pagamento em dobro, prova essencial em fiscalização ou em eventual reclamação trabalhista.
Conclusão prática

A Portaria MTE nº 1.316/2026 encerra o ciclo de indefinição iniciado em 2023 e recoloca a negociação coletiva no centro da decisão sobre a abertura do comércio em feriados. Na prática, a regulamentação administrativa passa a acompanhar aquilo que a Lei nº 10.101/2000 já previa desde a Lei nº 11.603/2007.

Como a norma entra em vigor na data da publicação, não há período de transição. Recomendase, portanto, a revisão imediata dos instrumentos coletivos aplicáveis e o mapeamento dos feriados do segundo semestre de 2026, de modo a evitar autuação administrativa e o pagamento em dobro dos dias trabalhados

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