STF determina a suspensão dos processos trabalhistas que versam sobre a inclusão de empresa do grupo econômico apenas na fase de execução

Nesta quinta-feira (25.05), o STF decidiu suspender os processos trabalhistas que discutem a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. A suspensão se mantém até o julgamento da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário (RE) 1.387.795 (Tema 1232), que trata sobre a aplicação, em questões trabalhistas, da norma contida no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, cujo teor estabelece que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

De acordo com Toffoli, relator, os tribunais de todo o país vêm decidindo o tema de forma distinta, implicando, em muitos casos, constrição do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que, “a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista”, o que é proporcionado apenas após a garantia do juízo, em sede de embargos à execução.

Assim, segundo Toffoli, faz-se necessária a suspensão nacional de todos os processos pendentes, até o pronunciamento definitivo da Corte sobre a questão, a fim de manter a segurança jurídica, isonomia e estabilização da jurisprudência.

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