Para o STF, o juiz pode, em casos excepcionais e mediante ponderação de valores, determinar a apreensão de passaporte e da CNH dos devedores. Foi declarada a constitucionalidade das seguintes medidas:
- restrição do direito de ir e vir;
- suspensão temporária do direito de dirigir;
- proibição de participação em concurso e licitação pública
A sessão do STF ocorreu nesta quinta-feira (9.02), no julgamento da ADI 5941, sendo declarado constitucional o artigo 139, IV, do CPC, que permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, a exemplo da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte do devedor, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Luiz Fux, argumentou que a autorização genérica prevista no artigo não significa “excessiva discricionariedade judicial”, pois representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões. O ministro destacou, contudo, que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no CPC deve obedecer aos valores previstos no ordenamento jurídico — a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana —, devendo observar, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, aplicando-a de modo menos gravoso ao executado.
Já Edson Fachin ficou parcialmente vencido. O ministro votou pela inconstitucionalidade da parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas “nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, pois, na sua avaliação, o devedor não pode ter liberdade e direitos restringidos em razão de dívidas não quitadas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.