Poliafetividade no Brasil: o caminho entre o amor e a lei

A poliafetividade, caracterizada pela possibilidade de manter relações amorosas e afetivas simultâneas entre mais de duas pessoas, com conhecimento e consentimento de todos, tem ganhado visibilidade e gerado debates intensos na sociedade brasileira. Contudo, a discussão jurídica sobre o tema ainda é incipiente, enfrentando um vácuo legislativo significativo.

No Brasil, a poliafetividade encontra-se em uma zona cinzenta do ponto de vista legal. A falta de regulamentação específica cria um cenário de incertezas e inseguranças jurídicas para aqueles que vivenciam relações poliafetivas. Direitos básicos, como os patrimoniais, sucessórios e relacionados à guarda de filhos, permanecem em aberto, sem proteção legal clara. Essa omissão legislativa não apenas desampara indivíduos em relações poliafetivas, mas também os expõe a discriminações e preconceitos.

Embora os Tribunais Superiores não reconheçam juridicamente a poliafetividade, decisões isoladas de tribunais estaduais indicam um reconhecimento tímido de direitos derivados dessas relações, como a possibilidade de registro de união estável entre mais de duas pessoas em casos específicos.

Em 2023, a 2ª Vara de Família de Novo Hamburgo/RS reconheceu a união estável de um trisal que mantinha relação por mais de 10 anos. O trisal formado por um homem e duas mulheres, motivados pelo nascimento do seu filho, pretendiam formalizar a relação no cartório, mas tiveram o seu direito negado. A decisão judicial, no entanto, reconheceu a relação poliafetiva como entidade familiar e impôs o registro ao cartório.

Mais recentemente, em fevereiro deste ano, uma nova decisão foi proferida envolvendo o mesmo tema. A 6ª Vara de Família de Fortaleza/CE reconheceu a um trisal composto de duas mulheres e um homem o direito de realizar o registro multiparental do filho de 1 ano com o nome do pai e das duas mães da criança. Na decisão, a juíza afirmou que “inexiste dúvida sobre a existência do estado de mãe e filho diante do vínculo afetivo entre os mesmos, caracterizando verdadeira relação socioafetiva”, reconhecendo, com isso, a maternidade socioafetiva de mãe não biológica.

Essas decisões, embora não sejam vinculantes, representam um primeiro passo importante para o reconhecimento jurídico da poliafetividade, evidenciando a capacidade do direito de se adaptar às evoluções sociais. Elas não apenas asseguram direitos aos envolvidos, mas também estabelecem precedentes significativos, indicando uma possível abertura do judiciário para reconhecer e proteger as relações poliafetivas no Brasil.

A discussão sobre poliafetividade deve ser rigorosamente jurídica, baseada nos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e não discriminação. A Constituição Federal de 1988 não restringe o conceito de família à união monogâmica, permitindo uma interpretação que abarque outras formas de relacionamentos afetivos. É imperativo que o debate legislativo avance, propondo uma regulamentação que reconheça e proteja as relações poliafetivas, respeitando a diversidade das formas de amor e de constituição familiar.

Para que a poliafetividade seja adequadamente discutida e regulamentada no Brasil, é essencial o envolvimento de todos os setores da sociedade, incluindo legisladores, juristas, acadêmicos e a comunidade em geral. Debates, seminários e estudos acadêmicos podem fornecer a base necessária para a construção de uma legislação inclusiva e respeitosa, que contemple a realidade das relações poliafetivas sob a luz dos direitos fundamentais.

A poliafetividade, como fenômeno social, exige uma abordagem jurídica que transcenda preconceitos morais ou religiosos, focando na garantia de direitos e na proteção das diversas configurações familiares. A ausência de regulamentação legal específica representa um desafio e, ao mesmo tempo, uma oportunidade para que o direito brasileiro evolua, reconhecendo a pluralidade de relações afetivas e garantindo igualdade, liberdade e segurança jurídica para todos. Somente através de um debate baseado na Constituição Federal será possível avançar na proteção jurídica dos direitos fundamentais que envolvem o tema da poliafetividade, respeitando a diversidade e promovendo a justiça social.

 

 

Artigo publicado no Bahia Notícias.

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