Informamos que algumas turmas do TST e TRTs têm firmado jurisprudência no sentido de não conhecer de recurso por deserção quando o pagamento do preparo recursal (recolhimento de custas e depósito recursal), é efetuado por terceiro estranho à lide.
Há julgados declarando a deserção mesmo quando conste nas guias o nome da reclamada e a identificação completa do processo, porém o comprovante de pagamento é emitido em nome de outra fonte pagadora, que não compõe o polo passivo da lide.
O entendimento se aplica quando o pagamento é feito pelo escritório de advocacia que representa a parte recorrente ou por outra empresa, mesmo que integrante do grupo econômico da reclamada.
Em que pese considerar que o entendimento é uma afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, bem como da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, recomendamos que as empresas se adequem ao mesmo para evitar prejuízos com o não conhecimento de seus recursos.
Assim, recomendamos que os pagamentos das guias destinadas ao preparo recursal sejam sempre feitos pela empresa que consta no polo passivo da lide, a fim de que figure seu nome no respectivo comprovante de pagamento.