O enquadramento da COVID-19 como doença de trabalho e as portarias 2.309 e 2.345 de 2020

No dia 01/09/2000 foi publicada a Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) para incluir, no seu rol, a doença causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2.

Contudo, no dia 02/09/2020 foi publicada a Portaria nº 2345 para, ao contrário do que
previa a primeira, excluir da lista de doenças relacionadas ao trabalho a Covid-19.

Em termos práticos, pouca coisa muda, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado, no julgamento da ADI 6342/2020, que os casos de contaminação de trabalhadores por coronavírus (Covid-19) podem, a depender da análise do caso concreto, ser enquadrados como doença ocupacional, especialmente se não comprovada, pelo empregador, a adoção de todas as medidas preventivas recomendadas pela OMS e Ministério da Saúde.

Portanto, nada impede que, em situações específicas, empresas possam ser
responsabilizadas pelo adoecimento do empregado, caso este comprove o nexo de causalidade entre sua contaminação e o efetivo exercício da atividade laboral.

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O enquadramento da COVID-19 como doença de trabalho e as portarias 2.309 e 2.345 de 2020

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