O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a enfrentar um dos temas mais recorrentes do contencioso bancário dos últimos anos: a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros por meio do chamado “golpe da falsa central de atendimento”. No julgamento do Recurso Especial nº 2.209.868/SP, a Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a responsabilidade do banco diante do reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora e de terceiros.
Embora essa modalidade de fraude não seja nova, o precedente merece atenção por reafirmar critérios importantes para distinguir as situações em que o golpe configura fortuito interno e, portanto, pode atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, daquelas em que a conduta da vítima e de terceiros rompe o nexo de causalidade.
No caso concreto, a consumidora recebeu uma ligação de uma suposta central de atendimento do banco, na qual foi informada sobre uma tentativa de fraude em sua conta. Durante o contato, realizou duas transferências via Pix para contas indicadas pelos golpistas. No dia seguinte, compareceu pessoalmente à agência bancária e efetuou uma transferência de R$ 28 mil em favor de terceiro estranho à relação contratual, sem relatar aos funcionários o contexto da operação ou a ligação recebida.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou a sentença ao concluir que as duas operações inicialmente realizadas eram compatíveis com o histórico de movimentação financeira da cliente, que a transferência de maior valor ocorreu presencialmente e por iniciativa da própria consumidora e que não havia indícios de participação de funcionários da instituição financeira na fraude.
Com base nesse conjunto probatório, o TJSP reconheceu a ausência de falha na prestação do serviço e aplicou a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao apreciar o recurso especial, o STJ não modificou essa conclusão. O julgamento reforçou três aspectos que merecem destaque.
O primeiro diz respeito aos limites de atuação do próprio Superior Tribunal de Justiça. A Corte reafirmou que a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros está diretamente vinculada à análise das provas do processo. Sua revisão, portanto, é inviável em recurso especial em razão do óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Em outras palavras, uma vez fixada pelo tribunal de origem a premissa de que não houve falha na prestação do serviço bancário e de que a conduta da vítima e de terceiros foi determinante para a consumação da fraude, essa moldura fática não poderá, em regra, ser revista pelo STJ.
O segundo ponto, talvez o mais relevante do precedente, está na delimitação do campo de incidência da Súmula 479 do STJ e do Tema Repetitivo 466. Esses entendimentos são frequentemente invocados de maneira genérica em demandas envolvendo fraudes bancárias. O julgamento reafirma, entretanto, que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pressupõe a existência de fortuito interno, ou seja, de evento relacionado aos riscos inerentes à própria atividade bancária.
Isso significa que a ocorrência de uma fraude, por si só, não conduz automaticamente à responsabilidade do banco. É necessário examinar se houve falha na prestação do serviço, como a ausência de mecanismos adequados de segurança, a não identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente ou a presença de outro elemento capaz de vincular o dano ao risco da atividade financeira.
Quando o conjunto probatório demonstra que a vítima, embora induzida pelos fraudadores, adotou voluntariamente as providências determinantes para a realização das operações, sem que se identifique falha nos serviços ou nos mecanismos de segurança do banco, pode ficar caracterizado o rompimento do nexo causal. Nessa hipótese, não há espaço para a aplicação automática da Súmula 479 ou do Tema 466.
Essa distinção torna-se especialmente relevante nas ações envolvendo golpes de engenharia social, como falsas centrais de atendimento, clonagem de aplicativos de mensagens e outras modalidades semelhantes. Em todos esses casos, a análise é essencialmente casuística e depende das circunstâncias da fraude e das provas produzidas no processo.
O terceiro aspecto relevante do julgamento é de natureza processual. O STJ deixou de conhecer parte das alegações da recorrente ao reconhecer deficiência de fundamentação quanto à suposta violação de dispositivos do Código Civil, aplicando, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O precedente demonstra que a indicação dos dispositivos legais supostamente violados deve ser acompanhada de argumentação capaz de demonstrar, de maneira clara e específica, como teria ocorrido a ofensa à legislação federal.
Sob a perspectiva do contencioso bancário, a decisão oferece parâmetros importantes para a condução das demandas envolvendo fraudes eletrônicas. O precedente evidencia a relevância da produção de provas documentais capazes de demonstrar a compatibilidade das transações com o histórico de movimentação do cliente, a inexistência de participação de prepostos da instituição financeira e a ausência de falhas nos mecanismos de segurança disponibilizados pelo banco.
Mais do que isso, o julgamento reafirma que a construção da defesa deve começar nas instâncias ordinárias. É nesse momento que se forma a base fática do processo, cuja revisão, em regra, não será admitida pelo STJ.
O Recurso Especial nº 2.209.868/SP soma-se, assim, à jurisprudência da Terceira Turma no sentido de que nem toda fraude decorrente de golpes de engenharia social gera, automaticamente, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A solução dependerá das circunstâncias concretas, da eventual existência de falha na prestação do serviço e do conjunto probatório produzido em cada caso, o que reforça a importância de uma instrução processual consistente para a correta aplicação das regras de responsabilidade civil.
Artigo publicado no LexLegal.


