Em recente decisão, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou penhora do veículo especial de um empregador, executado pela Justiça do Trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência. Para o Colegiado, a constrição do veículo adaptado fere a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade.
No caso, em sede de execução trabalhista, o juízo de primeiro grau determinou a penhora do veículo pertencente a um dos sócios da empresa, pessoa com deficiência e idoso. O sócio impetrou mandado de segurança contra a decisão, sob argumento de que o veículo era adaptado às suas necessidades e dependia do automóvel para locomoção básica, inclusive para visitas ao médico. Contudo, o juiz manteve a constrição, por entender não haver prova nos autos de que o sustento do sócio dependa do automóvel, destacando, ainda, que o fato de “o veículo proporcionar maior comodidade ao excipiente não significa que o priva de locomover-se, sendo certo que milhares de pessoas se encontram em situação equivalente ou pior a do devedor e se locomovem sem a utilização de veículo automotor”.
O caso chegou, então, ao TST. Na avaliação do relator do recurso, ministro Evandro Valadão, o veículo especial do executado não pode ser penhorado, “quer pelo princípio da proteção da pessoa com deficiência, quer em face do dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena ao portador de deficiência”, considerando que a Constituição da República consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade. Com isso, o Colegiado deu provimento ao recurso do empregador, determinando que sejam cessados os efeitos constritivos da penhora do veículo.
Processo: ROT-1000902-22.2021.5.02.0000 – Acórdão publicado em 25.11.2022.
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