TST garante flexibilização da jornada de trabalho para mães e pais de autistas

Em decisões recentes, diversas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho têm reconhecido o direito à redução da jornada de trabalho ou a sua flexibilização – sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação –, a profissionais que têm filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Em todos os casos, o TST considerou que, na ausência de legislação específica sobre a matéria, aplicam-se as normas internacionais, as disposições constitucionais e, por analogia, o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990). Para o TST, devem ser observados os dispositivos que salvaguardam os direitos das pessoas com deficiência, além dos direitos da criança e do adolescente, assegurando condições para que a pessoa com transtorno de espectro autista possa gozar dos seus direitos humanos e ter a sua dignidade efetivamente respeitada.

  • TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 – PUBLICADO EM 26.08.2022 (DJe)

 O primeiro caso, julgado pela Sétima Turma, foi de uma técnica de enfermagem aprovada em concurso para jornada 12×36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais. A trabalhadora argumentou que criava sozinha filha com TEA, nascida em 2015, e precisava de mais tempo para acompanhar sessões de terapia, fonoaudiologia, pediatria e outros tratamentos para o desenvolvimento sadio da criança.

O Juízo de Origem determinou a redução da jornada da mãe em 50%, ficando limitada a 18 horas semanais – sem redução do salário ou necessidade de compensação –, mediante a comprovação semestral do tratamento junto à empresa, por meio da apresentação de atestado médico e declaração de outros profissionais que assistam a menor, enquanto houver a necessidade de acompanhamento. Apesar do recurso da empresa, o TST confirmou a decisão, entendendo como acertada a aplicação analógica do disposto no RJU (art. 98, parágrafos 2º e 3º), que prevê horário especial a servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a Lei nº 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, enquadra os autistas como “pessoas com deficiência para todos os efeitos legais”, ao tempo em que a Constituição estabelece uma série de regras protetivas para esse grupo de vulneráveis, com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, além de atribuir obrigações ao Estado e às famílias como instrumentos essenciais no seu resguardo e proteção.

  • TST-Ag-AIRR-386-31.2019.5.17.0013 PUBLICADO EM 26.08.2022 (DJe)

Decisão semelhante foi proferida pela Primeira Turma do TST, que reconheceu o direito à jornada reduzida a um enfermeiro, viabilizando os cuidados do pai trabalhador com o filho autista e a divisão das responsabilidades com a mãe da criança. Embora não haja previsão expressa na CLT nesse sentido, o colegiado entendeu que “é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição”.

  • TSTRR-10086-70.2020.5.15.0136 PUBLICADO EM 19.08.2022 (DJe)

 No mesmo sentido, a Terceira Turma do TST também reconheceu o direito à redução pela metade da jornada de uma enfermeira emergencista, cujo filho, nascido em 2018, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. O ministro relator, José Roberto Pimenta, ressaltou que, embora as disposições do RJU não sejam aplicáveis aos servidores municipais, a falta de legislação específica não pode suprimir o direito essencial que decorre da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), chancelada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186/2008) e pela Constituição Federal.

  • TST-AIRR-1208-69.2018.5.17.0008 PUBLICADO EM 16.11.2022 (DJe)

Por fim, merece destaque a decisão da Oitava Turma do TST, que confirmou a decisão do regional e autorizou o regime de teletrabalho a um trabalhador cujo filho, de 29 anos, tem autismo em grau elevado. O rapaz passou a residir na Itália, com a mãe, por razões de tratamento e qualidade de vida.

Ocorre que a mãe está gravemente doente e sua condição a impede de prestar cuidados ao filho, motivo pelo qual o trabalhador – um analista de tecnologia da informação –, pediu que fosse autorizado a trabalhar remotamente, no exterior, enquanto perdurasse o tratamento da esposa. O pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional, mas a empresa recorreu da decisão alegando que as atividades seriam incompatíveis com o teletrabalho.

No TST, o ministro relator destacou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) estabelece uma política de “adaptação razoável”, conceituada como as “modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais“. Assim, para que o filho autista possa ser acompanhado pelo pai, diante da gravidade da doença da mãe, é necessário adaptar a prestação do trabalho à modalidade remota, uma vez constatada sua plena compatibilidade com as atividades executadas pelo analista.

Por fim, o relator assinalou que, embora a CLT preveja a necessidade de “mútuo acordo entre as partes” para mudança do regime presencial para o teletrabalho, essa norma deve ser interpretada em associação aos demais preceitos do ordenamento jurídico, notadamente aqueles que concretizam os direitos fundamentais necessários à existência digna da pessoa com deficiência.

 

TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 

https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=11138&digitoTst=49&anoTst=2020&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0035&submit=Consultar

TST-Ag-AIRR-386-31.2019.5.17.0013

https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=386&digitoTst=31&anoTst=2019&orgaoTst=5&tribunalTst=17&varaTst=0013&submit=Consultar

TST-RR-10086-70.2020.5.15.0136

https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10086&digitoTst=70&anoTst=2020&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0136&submit=Consultar

TST-AIRR-1208-69.2018.5.17.0008

https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10086&digitoTst=70&anoTst=2020&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0136&submit=Consultar

São Paulo | SP

Rua Pequetita, n° 215, conj. 12, l° andar – Vila Olimpia,
CEP:04552-060

Informações:

(11) 2344-1919

Salvador | BA

Av. Tancredo Neves, 620 
Caminho das Árvores
CEP: 41820-020

Informações:

(71) 31764173

TST garante flexibilização da jornada de trabalho para mães e pais de autistas

R. Frederico Simões,
Caminho das Árvores
CEP: 41820-774
Edifício Liz Empresarial

Informações:

(71) 3044.0150

Rio de Janeiro | RJ

Av. Rio Branco, n° 277, sala 1510 – Centro, CEP: 20040-009

Informações:

(21) 3553-4040

Recife | PE

R. Padre Carapuceiro, nº 752, Centro Empresarial Torre Vicente do Rego Monteiro, Sala 1201, Boa Viagem, CEP: 51020-280

Informações:

(81) 3032 4880

Belo Horizonte | MG

R. Santa Rita Durão, 1143. Edf. Clara Catta Preta, 5° andar –
Funcionários, CEP: 30140-110

Informações:

(31) 3267 6397

Aracaju | SE

Rua Engenheiro Hernan Centurion, 644, Jardins, CEP: 49025-170

Informações:

(79) 3217-7230

Manaus | AM

Av. André Araújo, 97,
Sala 1407 – Adrianópolis

Informações:

(92) 3085 4439