Ministra do STF mantém decisão do TST sobre folga quinzenal de empregadas aos domingos

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o recurso de uma empresa contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinou o pagamento em dobro às empregadas pelas horas laboradas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso.

Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres. O dispositivo da CLT integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher e prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical das empregadas.

Na decisão da SDI-1 do TST, o relator, ministro Augusto César, observou que se aplica ao caso o mesmo entendimento já adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação ao artigo 384 da CLT (revogado), no período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, que tratava do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do período de trabalho extraordinário. Ao rejeitar a inconstitucionalidade desse dispositivo, o TST concluiu que recai sobre a mulher trabalhadora o ônus da dupla missão (familiar e profissional) e o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos. Em dezembro de 2021, essa tese foi endossada pelo STF no julgamento do RE 658.312, com repercussão geral (Tema 528).

No recurso extraordinário ao STF, a empresa sustentava a inconstitucionalidade da escala diferenciada de repouso semanal entre homens e mulheres, alegando contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações. A ministra Cármen Lúcia, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia, pois, ao seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, “considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar”.

Na avaliação da ministra, foi acertada a decisão do TST ao reconhecer a escala diferenciada como norma protetiva às trabalhadoras, em consonância com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 658312, quando o Tribunal reconheceu que a Constituição da República legitima o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, com o objetivo de conferir eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.

 

Processos: RR-619-11.2017.5.12.0054 (TST) e RE 1403904 (STF)

Disponível em:

https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=619&digitoTst=11&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0054&submit=Consultar

 

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6487186

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