Burnout e OMS: o que há de novo?

O “burnout” tornou-se recentemente um dos assuntos mais comentados, não só entre os profissionais das áreas de saúde e jurídica, mas também nos tabloides de fofocas. Dois foram os motivos para tanto. 

Primeiro, porque foi oficialmente reconhecido pela Organização Mundial da Saúde como fenômeno decorrente do trabalho, e não como condição pessoal médica do indivíduo. Em segundo lugar, em razão da fala do Príncipe Harry na qual afirmou sofrer da síndrome.

Mas qual a consequência prática da inclusão do “burnout” na classificação da OMS? Será mesmo que o Príncipe Harry pode ter sido acometido por este mal que influencia negativamente seu estado de saúde?

Antes, esclareça-se que o “burnout”, agora incluído na CID-11, é definido pela OMS como “síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso. É caracterizada por três dimensões: 1) sentimentos de esgotamento ou exaustão de energia; 2) aumento da distância mental do trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao trabalho; 3) eficácia profissional reduzida”.

Do ponto de vista técnico, trata-se de um fenômeno ocupacional, ou seja, relacionado ao trabalho, ou seja, a algo que ocorre no contexto ocupacional e que não deve, portanto, ser aplicado para descrever experiências em outras áreas da vida.

Burnout é um phrasal verb de origem inglesa e significa “queimar até o final e apagar”. A definição literal de “burnout” é esta: a redução de um combustível ou substância a nada, através do uso ou combustão. A expressão é também usada para designar a situação na qual uma pessoa se esgota mentalmente em razão de algum trabalho. 

Figurativamente, é como se a pessoa fosse sendo consumida até a exaustão total. Clinicamente o indivíduo torna-se improdutivo, sem compromisso, indiferente, desatencioso, frio emocionalmente e empobrecido em seus vínculos afetivos e laborais.

O tema torna-se ainda mais relevante nos contextos pandêmico e pós-pandêmico, nos quais houve nítida elevação do número de trabalhadores em teletrabalho, regime no qual há maior dificuldade de desconexão do trabalhador. O empregador deverá se preocupar mais ainda com a manutenção do equilíbrio laborambiental no teletrabalho, pois nesta modalidade há verdadeira “desestruturação das fronteiras do tempo e do espaço”, na expressão de Domenico de Masi. É recomendável que seja estabelecida pelo empregador duração máxima de trabalho dentro da jornada, com o objetivo de resguardar o meio ambiente do trabalho e evitar doenças decorrentes do exercício da atividade laboral.

Outro ponto de preocupação diz respeito às mulheres. Estatísticas mostram que o estresse e o esgotamento profissional estão afetando amplamente mais mulheres que homens. Com a pandemia de Covid-19, todos os fatores que já sobrecarregavam as mulheres foram intensificados, especialmente porque muitas viram suas responsabilidades domésticas aumentarem, tornando mais difícil a tarefa de equilibrar a vida privada com o trabalho.

No Brasil, o assunto não é novo. O Ministério da Saúde instituiu em 1999 (Portaria nº 1.339 (18/11/1999) a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho e incluiu a Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional), tendo como fatores de risco de natureza ocupacional o Ritmo de trabalho penoso (CID10 Z56.3) e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID10 Z56.6).

Igualmente, o Decreto nº 6.042/2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social – no trecho que trata sobre agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho – inseriu a síndrome de Burnout no título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10).

Mesmo antes da nova posição da OMS, o Tribunal Superior do Trabalho já possuía entendimento pelo qual é possível responsabilizar empresas por isso, desde que provado o nexo de causalidade entre a situação do trabalhador e as condições ambientais de trabalho. Assim, se o mal que acomete o trabalhador não for decorrência do trabalho, de “burnout” não se trata.

Na prática, com a síndrome agora reconhecida pela OMS como decorrente do trabalho e não doença derivada de condições pessoais do trabalhador, reforça-se a responsabilidade e o dever do empregador em manter um ambiente de trabalho saudável. Em termos pragmáticos implica também a obrigação de mapear essa enfermidade dentre os riscos do trabalho e adotar medidas efetivas para a sua eliminação, sempre de forma documentada. Mas a questão é: como fazê-lo, se o novato Programa de Gestão de Riscos (PGR), do MTE, fala apenas no mapeamento de riscos físicos, químicos e biológicos?

A resposta se coloca em termos de vigilância em saúde ocupacional. O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), do MTE, já define entre suas diretrizes, “rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho”. 

A partir dessa constatação, percebe-se que qualquer pessoa pode ser acometida pela síndrome, inclusive membros da realeza, desde que a condição possa estar inexoravelmente ligada às condições de trabalho. Segundo Jennifer Moss, jornalista e autora do livro “The Burnout Epidemic: The Rise of Chronic Stress and How We Can Fix It” (traduzindo: A epidemia de burnout: o aumento do estresse crônico e como podemos consertá-lo), “burnout” é sobre o ambiente de trabalho da empresa e não sobre os seus empregados.

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