O entendimento foi firmado pela SDI-2 em um mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, pois não foram encontrados meios para a satisfação do crédito exequendo.
Entendeu-se que no caso concreto a medida foi desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas, pois não havia garantia de que a restrição dos direitos, determinada pela autoridade coatora, viabilizaria de forma eficiente a probabilidade de adimplemento do débito trabalhista.
Portanto, como não se percebeu a relação de causa e efeito entre a aplicação da medida coercitiva pleiteada pela reclamante e o pagamento da dívida a medida feriu direito líquido e certo, razão pela qual foi concedida a segurança para cassar a ordem de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de recolhimento do passaporte do executado.
Fonte: TST-RO-1412-96.2017.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 23/2/2021 – Informativo TST n. 232.