A retomada do trabalho durante a Pandemia – Responsabilidade Civil do Empregador pelo Ambiente de Trabalho

Fui convocado pela minha empregadora para retornar ao trabalho durante a pandemia, mas estou com receio de me contaminar na empresa. Sou obrigada a comparecer? E seu eu ficar doente, posso responsabilizar a empresa?

O funcionamento das empresas está condicionado à liberação das autoridades municipais, exceto aquelas que atuam em ramos, classificados por lei, como essenciais, a exemplo de farmácias, hospitais, empresas de vigilância e transporte de valores, que foram autorizadas a funcionar pelo Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020.

Não existindo qualquer restrição por ato do poder Executivo todas as empresas estão autorizadas a voltar às suas atividades, obviamente respeitando às regras de funcionamento estabelecidas. Nesse caso, quando convocados, os empregados devem voltar a rotina de trabalho.

Contudo, devem as empresas, independente do cumprimento dessas regras de funcionamento fixadas pelos órgãos estatais, zelar pelo meio ambiente de trabalho, adotando todas as medidas preventivas necessárias, ainda que não seja possível confirmar que eventual contaminação ocorreu no trabalho, já que desde 20 de março de 2020 o Governo Federal reconheceu o contágio comunitário em todo o Brasil.

Nesse sentido, foram editadas algumas normas regulamentando as práticas que o empregador deve implementar no ambiente de trabalho, que não se resumem a utilização de máscara, fornecimento de álcool em gel 70% e distanciamento social.

A Portaria Conjunta nº 20/20 editada pelo Ministério da Economia e pela Secretaria de Previdência e Trabalho é a mais completa norma, mas não a única, que indica as rotinas a serem observadas no ambiente de trabalho e exige a criação de um protocolo específico para cada empresa, que pode variar, a depender da sua localização geográfica e atividade.

A não observância dessas normas básicas de segurança pode implicar em responsabilidade civil do empregador na hipótese de sequela ou óbito de algum trabalhador, desde que seja demonstrado o nexo causal existente entre a doença (covid) e a atividade realizada e a culpa do empregador.

Nesse sentido, deve o empregador preocupar-se não apenas em atender as exigências estabelecidas pela referida portaria, mas em registrar e fiscalizar o seu cumprimento por parte dos trabalhadores.

Por outro lado, deve o trabalhador seguir todas as normas de prevenção existentes, sejam aquelas básicas e de conhecimento geral, sejam aquelas indicadas pela empresa, sob pena de isentar o empregador de qualquer responsabilidade.

Assim, a prevenção do COVID requer um esforço recíproco e bilateral, evitando que a retomada da economia não seja obstada por negligência dos sujeitos do contrato de trabalho.

 

Valton Pessoa

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