No recente julgamento do RE 629.647/RR, Tema 1004, finalizado na sessão virtual do dia 28.10.2022, o STF decidiu ser indispensável a participação dos sindicatos de trabalhadores em ação civil pública que busca invalidar contratação irregular. Para o Supremo, no âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados diretamente afetados devem ser defendidos pelo sindicato laboral representativo da categoria.
O caso concreto envolveu recurso interposto pelo Stiuer – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima contra acórdão do TST, no qual se discute a constitucionalidade de acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e o Ministério Público do Trabalho (MPT), sem a participação dos empregados afetados. No STF, o sindicato alegou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, inciso LV), considerando que o acordo celebrado resultou na demissão sumária de cerca de 98% dos empregados.
O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo e determinar a reabertura da instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, com a devida integração do Sindicato à lide.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese com Repercussão Geral: “Em ação civil pública proposta pelo MPT em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.”.
Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3944033