STF forma maioria para validar a contribuição assistencial a empregados não sindicalizados

O Plenário do STF formou maioria, nesta sexta-feira (1/09), para validar a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordos ou convenções coletivas a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja assegurado o direito de oposição. A sessão virtual será finalizada dia 11/9.

Ao validar a possibilidade de cobrança da contribuição a quaisquer trabalhadores, o Supremo destacou que os sindicatos representam toda a categoria e beneficiam todos os profissionais, sejam eles filiados ou não. Ademais, a contribuição assistencial busca custear as atividades negociais dos sindicatos profissionais, principalmente as negociações coletivas.

Barroso ainda assinalou, em seu voto, que a impossibilidade de cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores não sindicalizados “gera uma espécie de enriquecimento ilícito“, já que alguns obtêm a vantagem, mas não pagam por ela. Nesse modelo, na visão do Ministro, “não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato”, nem há razão para que ele pague, voluntariamente, por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens, gerando “uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”, já que todo o custeio fica a cargo de quem é filiado.

Assim, a fim de evitar o enfraquecimento da atuação sindical e, ao mesmo tempo, preservar a liberdade de associação do trabalhador, o STF entendeu que é possível garantir o direito de oposição ao pagamento como solução. Em outras palavras, todos os trabalhadores continuarão se beneficiando do resultado da negociação, mas a lógica será invertida: admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, o valor deixará de ser cobrado.

É importante destacar que a contribuição sindical nada tem a ver com o imposto sindical obrigatório que, inclusive, foi extinto em 2017, quando a Reforma Trabalhista estabeleceu a facultatividade da contribuição. Outra diferença é que o imposto sindical estabelecia o desconto obrigatório de um dia de trabalho dos trabalhadores, enquanto o valor da contribuição assistencial deve ser definido por acordos e/ou convenções coletivas de trabalho, por meio dos quais os trabalhadores definirão o percentual que desejam contribuir.

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