STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A SÚMULA 450 DO TST. DECISÃO AFASTOU A PREVISÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NO CASO DE ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta sexta-feira (05/08), o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de nº. 501[1]  e decidiu afastar a previsão de pagamento em dobro das férias nos casos de atraso, pelo empregador, do adimplemento da respectiva remuneração.

A penalidade era prevista pela Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estendia, por analogia, a sanção do art. 137 da CLT à hipótese de inobservância do prazo de pagamento fixado no art. 145 da CLT, isto é, 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, ainda que as férias fossem concedidas na época própria.

A decisão paradigmática da Suprema Corte considerou que a Súmula do TST violou preceitos fundamentais, em especial o princípio da separação dos poderes, na medida em que criou sanção não prevista na legislação vigente.

Assim, prevaleceu o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção com base no referido texto sumular.

 

[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5322450

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