Por unanimidade, o STF confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto 3.048/1999. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, tornando definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, no dia 12.03.2020.
No Brasil, o grande número de partos prematuros e os altos índices de complicações gestacionais faz com que muitas parturientes entrem em licença-maternidade antes da alta hospitalar, prejudicando a convivência entre mãe e filho nesse período. O relator ponderou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que a Constituição Federal e a CLT nada mencionam sobre o início da licença na hipótese de internação da mãe ou do bebê.
Na prática, será permitida a prorrogação do benefício em casos mais graves, ou seja, quando a internação exceder o prazo de duas semanas, de modo que a contagem do período de 120 dias passará a ter início apenas com a alta hospitalar. Além disso, haverá a necessidade de reiteração do pedido de dilação a cada 30 dias de prorrogação da internação.
No ano passado, após ser intimado a dar cumprimento à medida cautelar, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editou a Portaria Conjunta nº 28/2021, que regulamentou e esclareceu questões importantes sobre o benefício de salário-maternidade em caso de prematuridade. Destacamos as seguintes:
i) O requerimento de prorrogação do benefício deverá ser efetuado pela segurada através da Central 135; já para as seguradas empregadas, cabe pedido direto ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo de 120 dias do salário-maternidade previsto após a alta, havendo a compensação posterior desses valores pelo INSS;
ii) No caso da empregada do microempreendedor individual e da empregada com contrato de trabalho intermitente, o pagamento do benefício será efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período;
iii) Em caso de internação superior a 30 dias, a segurada deverá solicitar a prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido poderá ser feito após a conclusão da análise do anterior;
iv) Se houver necessidade de novas internações após a alta, em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de 120. O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5870161