SENADO APROVA PROJETO PARA CONVERSÃO DA MP 1.108 EM LEI (PLV 21/2022), INCORPORANDO AS NOVAS REGRAS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E SOBRE O REGIME DO TELETRABALHO

O Senado aprovou nesta quarta-feira (03/08), o projeto de lei de conversão (PLV) 21/2022, originário da Medida Provisória (MP) 1.108/2022[1], que regulamentou o teletrabalho e alterou regras do auxílio-alimentação. O texto seguirá para sanção presidencial.

A matéria foi relatada pelo Senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), que manteve o parecer do deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), relator da matéria na Câmara. O relator rejeitou as emendas apresentadas pelos senadores, uma vez que o prazo de vigência da matéria se esgotará neste domingo (07/08), e qualquer mudança demandaria o retorno do texto para apreciação da Câmara.

A falta de tempo hábil para votação foi alvo de crítica por parte de alguns Senadores, dado o tempo exíguo para discussão da matéria. O Senador Flávio Bolsonaro, por sua vez, declarou que teria algumas alterações a fazer no texto original, visto que o texto da Câmara pode gerar insegurança jurídica devido a possibilidade de desvirtuamento do objetivo do auxílio-alimentação, avaliando que esse artigo deverá ser objeto de veto presidencial.

Auxílio-alimentação

A MP 1.108/2022 determinou que o auxílio alimentação fosse destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou compra de gêneros alimentícios no comércio. Em suma, a medida alterou as regras até então vigentes para eliminar os cartões flexíveis, que permitiam aos trabalhadores o uso ou a destinação para finalidades diversas da alimentação ou refeição propriamente ditas.

A proposta aprovada permite, ainda, que o trabalhador realize o saque do saldo não utilizado do vale-alimentação ao final de 60 dias. O Senador Flávio Bolsonaro, contudo, entende que o presidente deverá vetar este dispositivo, pois o texto gera insegurança jurídica para o trabalhador, já que a Receita Federal pode atribuir caráter remuneratório ao saque e, assim, passível de tributação. O desvirtuamento do auxílio é outro ponto sensível, haja vista que a mudança permitirá que o benefício seja utilizado para outros tipos de gastos.

De acordo com a proposta, será possível também a portabilidade gratuita do serviço, caso o trabalhador queira mudar a bandeira do cartão, a partir de 1º de maio de 2023.

O projeto também proíbe que as empresas se beneficiem de deságios ou descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação. Isso porque o governo afirma que o custo do desconto é transferido aos restaurantes e supermercados, por meio de tarifas mais altas, e, consequentemente, repassados aos trabalhadores.

Trabalho remoto

O parecer aprovado modifica parcialmente o conceito de teletrabalho (ou trabalho remoto) ao defini-lo como a prestação de serviço que ocorre fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou não, com o uso de tecnologias de informação e comunicação, desde que não configure trabalho externo. A prestação de serviços na referida modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

O texto apresenta importantes modificações no regime de teletrabalho, conferindo-lhe novos contornos conceituais em decorrência da adoção do formato híbrido pela maioria das empresas, insistindo na exclusão do controle de jornada apenas para pessoas em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Em suma, as novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de acordo com a notícia divulgada no site do Senado, são as seguintes[2]:

  1. Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
  2. A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
  3. O contrato de trabalho poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
  4. O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado, fora da jornada, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo entre as partes;
  5. O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
  6. O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
  7. O empregado admitido no Brasil, que pratique teletrabalho fora do país, está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
  8. O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
  9. Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.

 

 

[1] BRASIL. Medida Provisória n° 1108, de 2022. Altera CLT auxílio alimentação e teletrabalho. Brasília. 03.08.22. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/152406>. Acesso em: 03.08.22.

[2] Brasília: Agência Senado, 2022. Aprovada MP que regulamenta teletrabalho e muda auxílio-alimentação. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/08/03/aprovada-mp-que-regulamenta-teletrabalho-e-muda-auxilio-alimentacao. Acesso em: 03.08.22.

 

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