Em 2020, o Supremo Tribunal Federal, finalmente, deu fim à discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por meio do julgamento do RE nº 576.967, sob a sistemática da repercussão geral, TEMA 72, em que, por maioria de votos (7 a 4), fixou a seguinte tese:
“é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, pois não se destina a retribuir o trabalho (contraprestação), nem é ganho habitual”.
A discussão foi originada em razão da interposição de Recurso Extraordinário – RE, por contribuinte contra decisão do TRF 4ª Região, que havia considerado constitucional a tributação.
Publicado o Acórdão em 21/10/2020, a Procuradoria Geral da República foi intimada e, em 28/10/2020, opôs Embargos de Declaração, que desde 16/11/2020, estão conclusos ao Relator, para julgamento.
Do relato acima, conclui-se que o presente julgamento não transitou em julgado e, por consequência, as empresas, ainda, não podem beneficiar-se dos efeitos da decisão proferida.
Continuaremos atentos.