O Ministério do Trabalho e Emprego revogou, no dia 13.11, os itens da Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que autorizavam, de forma permanente, o trabalho aos domingos e feriados do comércio em geral sem necessidade de norma coletiva.
Os subitens revogados constavam do item II (Comércio), do Anexo IV, da Referida Portaria, e compreendem as seguintes atividades e serviços:
II – COMÉRCIO
1) varejistas de peixe;
2) varejistas de carnes frescas e caça;
4) varejistas de frutas e verduras;
5) varejistas de aves e ovos;
6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
19) comércio em hotéis;
23) comércio em geral;
25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
28) comércio varejista em geral.
O funcionamento dos mercados, comércio varejista dos supermercados e hipermercados também está incluído nessa lista, uma vez que estavam previstos no subitem 14, que passou a vigorar apenas com a autorização de abertura nos feriados para as feiras-livres.
A partir da publicação da Portaria, portanto, os estabelecimentos acima elencados só poderão funcionar aos feriados se tiver autorização em norma coletiva, observada a lei municipal (art. 6º-A, da Lei 10.101/2000).
Quanto aos domingos prevalece o texto do art. 6º, da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos “nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal”, dispensando a previsão em norma coletiva. A Portaria não pode, nesse ponto, prevalecer sobre a autorização legal.