Em 12/07/2022 fora publicado o Decreto n° 11.129/22, regulamentando a Lei Anticorrupção Brasileira (n° 12.846/13), revogando o Decreto n° 8.420/15 e com entrada em vigor em 18/07/2022.
Nos termos do Decreto, serão passíveis de responsabilidade administrativa e civil as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito e que tenham cometido atos lesivos contra a administração pública estrangeira, ainda que praticados no exterior; que tenham cometido no território nacional ou que nele possam produzir efeitos; e as que tenham cometido no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.
O Decreto institui a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica a regulamentando através do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou do acordo de leniência, os quais devem ser submetidos, previamente, a uma investigação preliminar, procedimento este mais bem detalhado no novo regramento.
O Decreto ainda regulamenta as sanções administrativas a serem aplicadas no caso do cometimento de infrações e, no que tange a multa, prevê novos percentuais específicos para que seja realizado o seu cálculo, os limites e como ocorrerá o seu recolhimento.
A normativa também mantém capítulo para abordar o programa de integridade, prevendo a necessidade da instituição do programa e o seu constante monitoramento e adaptação pela pessoa jurídica. Além disso, estabelece que será o programa de integridade avaliado quando a sua existência e aplicação, prevendo parâmetros para tanto e, quanto a este aspecto, inova ao abordar o gerenciamento de riscos de terceiros.
Como afirmado em nota pela Secretaria-Geral da Presidência da República, “Com a medida, espera-se o aprimoramento da ação da Controladoria-Geral da União na responsabilização das pessoas jurídicas por atos ilícitos contra entes públicos”.
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