Publicada a portaria MTP nº 2.318/2022, que confere nova redação à NR-4 – SESMT

No dia 12.08.22, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTP n. 2.318[1], de 3 de agosto de 2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora n. 04 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). O novo texto entrará em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, a partir do dia 10.11.2022, enquanto os SESMTs já em funcionamento deverão ser redimensionados a partir de 02.01.2023.

Regido pela NR n. 04, os SESMT representam uma equipe multidisciplinar responsáveis por implementar medidas de saúde e segurança do trabalho nas empresas, com o principal objetivo de promover a integridade dos trabalhadores. Para tanto, esse serviço deve ser formado por profissionais qualificados em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

Além do próprio nome (anteriormente denominado “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”), a nova redação da NR-4 traz alterações importantes quanto à estrutura, organização e composição do SESMT, dentre as quais destacamos as seguintes:

  1. Denominação: Exclusão do termo “engenharia”, passando a ser denominado “Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT”;
  2. Graus de risco constantes do Anexo I (CNAEs): Os graus de risco constantes do Anexo I – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) devem ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade. A proposta de indicadores deve ser apreciada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) e deve indicar o prazo de adequação das organizações, se alterado o seu enquadramento com base na atualização (art. 3º);
  3. Modalidades de SESMT: Passam a existir quatro modalidades de SESMT: (i) individual; (ii) regionalizado; (iii) estadual; e (iv) compartilhado, a serem constituídos de acordo com o número de empregados na unidade da federação (art. 4.4.1 e seguintes);
  4. Mapas de acidentes: Extinta a exigência de produção de mapas mensais de acidentes conforme modelos anteriormente existentes nos Quadros III, IV, V e VI da NR-4;
  5. Jornada de trabalho de Técnico de Segurança do Trabalho e de Engenheiro de Segurança do Trabalho: Elucidação das regras sobre a jornada de trabalho desses profissionais, com previsão expressa de jornada máxima semanal, em vez de diária[2];
  6. Regime de contratação: Deixa de haver previsão expressa de que os membros do SESMT sejam funcionários da empresa, abrindo espaço para a terceirização dos profissionais contratados. Ainda que isso já fosse permitido desde 2017, pela Lei da Terceirização (Lei n. 429/2017), essa autorização da nova NR4 traz mais segurança jurídica para esse tipo de contratação.Essa possibilidade não altera a carga horária determinada. Assim, por exemplo, para a empresa que terceirizar a contratação de um Técnico em Segurança do Trabalho, o profissional sempre deverá cumprir as 44 (quarenta e quatro) horas semanais exigidas pela legislação[3], independentemente de ser contratado como terceiro ou no regime CLT;
  7. Regras de dimensionamento: No dimensionamento, que ainda é baseado no número de empregados e no grau de risco, há uma melhor definição sobre a atividade econômica a ser considerada (art. 4.5 e seguintes). O dimensionamento é vinculado ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal (constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ) e atividade econômica preponderante no estabelecimento (aquela que ocupa o maior número de trabalhadores);
  8. Atribuições dos SESMT: Nos termos do art. 4.3.1 e seguintes, os SESMT devem elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho; bem como devem propor a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições de trabalho associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. Ainda, o profissional contratado para atendimento ao SESMT não pode desempenhar outra função durante o horário de atuação neste serviço (art. 4.3.8);
  9. Coordenação: O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço (art. 4.3.4);
  10. Aumento temporário do número de empregados: Para as organizações que já possuem SESMT constituído, em qualquer uma das suas modalidades, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento (art. 4.5.6);
  11. Particularidades: Na modalidade de SESMT individual, caso a organização possua mais de um técnico de segurança do trabalho, as
    escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir 101 (cento e um) ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3; e 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acréscimo no número de profissionais previstos no Anexo II.

 

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-2.318-de-3-de-agosto-de-2022-421959624

[2] 4.3.5 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar quarenta e quatro horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, observadas as disposições, inclusive relativas à duração do trabalho, de legislação pertinente, de acordo ou de convenção coletiva de trabalho.

4.3.7 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, quinze horas (tempo parcial) ou trinta horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento.

4.3.7.1 Relativamente aos profissionais referidos no item 4.3.7, para cumprimento das atividades dos SESMT em tempo integral, a organização pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, a metade da carga horária semanal.

[3] 4.3.5 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar quarenta e quatro horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, observadas as disposições, inclusive relativas à duração do trabalho, de legislação pertinente, de acordo ou de convenção coletiva de trabalho.

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