Prorrogação do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária patronal e de outros tributos federais.

ÁREA PREVIDENCIÁRIA EM TEMPOS DE COVID-19

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PRVIDENCIÁRIA PATRONAL E DE OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS O Ministério da Economia, através da Portaria 139, de 03/04/2020, prorrogou o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária PATRONAL, incluída a contribuição dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT), de que trata o art. 22 e seus incisos, e o art. 24, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelos empregadores, inclusive os domésticos, empresas em geral, independentemente do porte ou de qualquer outra condição, e equiparadas, incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais (trabalhadores autônomos e sócios administradores, que recebem pró labore),  relativas às competências março e abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. Seguem Quadro 1 e Quadro 2, com os novos vencimentos.

Quadro I

EMPRESAS – PARTE PATRONAL

Competências Vencimento original Novo vencimento
Março/2020 20/04/2020 20/08/2020
Abril/2020 20/05/2020 20/10/2020
Quadro II

EMPREGADOR DOMÉSTICO – PARTE PATRONAL

Competências Vencimento original Novo vencimento
Março/2020 07/04/2020 07/08/2020
Abril/2020 07/05/2020 07/10/2020

Registre-se, por oportuno, que a presente prorrogação não abrange a contribuição previdenciária descontada do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, prevista no art. 20, da Lei 8.212/1991, nem a contribuição descontada do segurado contribuinte individual, na forma do art. 4º., da Lei 10.666/2003. A referida contribuição deverá ser recolhida normalmente.

Nota: Nos mesmos moldes, a prorrogação abrange também a Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

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