Uma das decisões trabalhistas mais impactantes do ano para as mulheres empregadas no comércio.
Ontem, a SDI do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO proferiu decisão que assegura a alternância, a cada quinze dias, da coincidência do descanso semanal com o domingo para a trabalhadora que atua no comércio (PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054 e outros 2 casos).
A discussão envolveu o conflito a regra geral dos comerciários, que garante a coincidência do descanso semanal aos domingos uma vez a cada 4 semanas, e a regra antiga da CLT (art. 386), que garante a todas as mulheres essa coincidência a cada quinze dias.
Após longos debates, prevaleceu a tese de que se trata de regra específica e, em que pese ser antiga (introduzida ainda no texto original da CLT), se dirige à proteção ao trabalho da mulher. O Relator foi o Ministro Augusto César.
No voto convergente do Ministro Cláudio Brandao, entendeu pela prevalência da regra específica baseado, fundamentalmente, na aplicação dos fundamentos adotados pelo STF no caso do intervalo de 15 minutos e nas especificidades da condição da mulher trabalhadora, com referência a diversos estudos do CESIT da Unicamp.
O acórdão da decisão ainda não foi publicado. Mas, desde já é importante ter atenção ao novo entendimento firmado.