Em recente e importante decisão, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o seu entendimento pelo qual empregados ocupantes de cargo de confiança não têm direito às chamadas horas de sobreaviso.
Mas, para que o empregado não tenha direito, é preciso que ele realmente se enquadre na caracterização de cargos de gestão (art. 62 da CLT), recebendo a gratificação de função, se houver, superior ao montante do respectivo salário acrescido de 40% (quarenta por cento). Com isso, não terá direito a horas de sobreaviso na forma do art. 244, § 2º, da CLT e da Súmula nº 428 do TST.
O entendimento se funda na ideia de que estes empregados não são abrangidos pelo regime da duração do trabalho limitado a oito horas diárias conforme expresso no art. 62 da CLT.
Assim, contemplar empregado em semelhante situação com horas de sobreaviso, e não remunerar o trabalho extraordinário prestado, geraria paradoxo insanável, porque se reconheceria, em essência, submissão à jornada, mas sem os consectários.
Fonte: Processo n.º E-ED-RR-100000.08.2007.5.05. 0031, SbDI-1, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/ 06/2021.