Foi publicada a Lei nº 14.766, no dia 22 de dezembro de 2023, trazendo novos contornos sobre a periculosidade nas atividades ou operações que envolvam exposição a inflamáveis. A nova Lei acrescenta o § 5º ao artigo 193 da CLT, para descaracterizar como perigosas as atividades ou operações que envolvam a exposição do trabalhador às quantidades de inflamáveis contidas em “tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga”.
Antes da Nova Lei, prevalecia no TST o entendimento de que era devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo com tanque com capacidade superior a 200 litros de combustível, mesmo que para consumo próprio, por equiparar a atividade ao transporte de inflamáveis. O referido entendimento reconhecia a existência do risco levando em conta a capacidade volumétrica total dos tanques, desconsiderando se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados.
No entanto, essa interpretação não encontrava respaldo na CLT e nas normas técnicas regulamentadoras, já que a NR-16 previa que as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não seriam consideradas para efeito de periculosidade.
Com a publicação da Lei 14.766/2023, a questão parece ter sido finalmente esclarecida, preenchendo o espaço que antes permitia interpretações divergentes. Agora, a CLT estabelece, de forma clara e expressa, que não haverá direito ao adicional de periculosidade em virtude da existência de inflamáveis nos tanques mencionados.
Portanto, não há mais espaço para a equiparação entre o transporte desses tanques e o transporte de inflamáveis. A nova lei, ao reafirmar a exclusão da periculosidade nos casos mencionados, traz mais segurança jurídica para as empresas, além de clareza e equilíbrio para as relações trabalhistas.