Em tratamento semelhante dado ao setor aéreo, que flexibilizou o dever de reembolsar os valores pagos pelas passagens aéreas, priorizando as remarcações, no prazo de 12 (doze) meses, o Governo Federal, publicou em edição extra do Diário Oficial da União, do dia 08 de abril, a Medida Provisória 948/2020, dispondo sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública pela pandemia do novo Coronavírus.
A medida abrange, conforme art. 3°, os meios de hospedagem, as agências de turismo, as transportadoras turísticas, as empresas organizadoras de eventos, os parques temáticos, os acampamentos turísticos, as casas de espetáculos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, assim como centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares.
Pela regra estabelecida para os referidos setores, os consumidores não serão reembolsados pelos valores pagos referentes aos eventos cancelados em decorrência da pandemia. As empresas destes seguimentos, uma vez provocadas pelos consumidores, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor da citada MP, devem garantir, sem qualquer custo adicional,
a remarcação dos eventos, a disponibilização do crédito para uso posterior ou o abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na respectiva empresa ou, ainda, a realização de outro tipo de acordo com os consumidores, se entenderem as partes mais adequado ao caso.
É importante registrar que o crédito deve ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12(doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade.
A comentada MP 948/2020, protege também os artistas já contratados, desobrigando-os de reembolsar imediatamente os valores dos cachês, permitindo que estes prestem efetivamente os serviços, no prazo de 12 (doze) meses, nas hipóteses dos eventos remarcados. Apenas nos casos em que os serviços efetivamente não forem prestados, é que os artistas deverão devolver os valores dos cachês, com acréscimo de juros e correção monetária.
Por fim, e digno de nota, ao nosso ver, a fim de regulamentar as relações de consumo neste contexto excepcional, evitando demandas judiciais desnecessárias, a Medida Provisória é expressa (art. 5°) ao afastar a incidência de danos morais nas relações de consumo regidas pela mesma, por estarem afetadas pelo caso fortuito ou força maior.