O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral e fixou tese no sentido de que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante, em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o beneficio, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão que garantiu licença maternidade à servidora, não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma, engravidou após procedimento de inseminação artificial.
O voto vencedor foi o do relator, ministro Luiz Fux, que afirmou que a licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Dessa forma, o benefício se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todas as tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar. Para ele, é dever do estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou de configuração familiar.
Com a conclusão do julgamento o precedente de observância obrigatória deve ser seguido por todas as instâncias judiciais.