IA, LGPD e Eleições: Quais alterações a nova resolução do TSE implementou para o pleito de 2024?

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou na quarta-feira, 28/02, a resolução Nº 23.732/24, alterando a Resolução nº 23.610/19, que trata sobre propaganda eleitoral. Na nova Resolução, publicada nesta sexta-feira, 01/03, e que valerá para a eleição municipal de 2024, foram acrescentados dispositivos relativos à Inteligência artificial, proteção de dados e fake news. 

Uma das primeiras previsões é a obrigatoriedade de rotular todas as peças publicitárias que utilizem IA ou, nas palavras usadas pela Min. Cármen Lúcia, acrescentar rótulos de identificação de conteúdo sintético multimídia. A apresentação realizada na última quarta-feira deixou dúvidas, uma vez que a IA pode estar presente em várias das fases de construção de uma peça publicitária. Nesse contexto, o rótulo previsto deveria abranger todo o processo de produção, ou apenas o que se refere ao que de fato é veiculado, como a imagem e o conteúdo? Como se sabe, a IA é utilizada desde mecanismos de pesquisas, produção de textos e roteiros, até a inserção de elementos, imagens e voz em peças publicitárias. Com a divulgação da nova redação da resolução TSE nº 23.610/19 (alterada pela resolução TSE Nº 23.732/24), ficou esclarecido que o art. 9º-B, § 2º, mantém a autorização para recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, para melhoria de qualidade de imagem e som e outros.

O uso de chatbots e avatares também foi restringido pelo TSE. Nenhuma dessas ferramentas poderá ser usada para simular conversas com a pessoa candidata ou qualquer outra pessoa real (Art. 9º-B, §3º).

Houve também vedação total aos conteúdos de deepfake. Qualquer que tenha sido o produto gerado ou modificado artificialmente, seja de pessoa viva, falecida ou ainda fictícia, não poderá ser usado no contexto eleitoral, seja para favorecer ou prejudicar candidaturas (art. 9º-C, §1º).

A preocupação com o uso da IA no processo eleitoral vem se tornando cada vez mais frequente; no entanto, continuam sendo discutidos os mecanismos capazes de identificar a utilização dessas tecnologias. Nesse contexto, como o TSE conseguirá julgar de forma inequívoca as condutas disciplinadas na resolução, na ausência de mecanismos aptos e seguros para a sua comprovação?

Nos EUA, são diuturnamente veiculadas notícias da utilização irresponsável da IA em campanhas. É o caso, por exemplo, de um telefonema disparado a eleitores da candidatura democrata, com a voz do candidato, indicando que os eleitores não fossem votar nas primárias. Ainda não se sabe o impacto desse uso nas prévias americanas e nem se teria sido  capaz de ludibriar os eleitores e gerar distorções no processo eleitoral. 

O TSE vem, desde 2018, aprovando resoluções envolvendo plataformas digitais, fake news e, agora, IA, para garantir um processo eleitoral mais equânime que preserve a realidade fática. Ainda no contexto digital, o TSE, com foco na LGPD, enquadrou as campanhas municipais de cidades com menos de 200.000 eleitores como agentes de tratamento de pequeno porte (Art. 10, §6º-B), aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022. Estabeleceu, ainda, a obrigatoriedade de que as campanhas apresentem registro das operações de tratamento de dados (art. 33º-C), contendo, ao menos: (i) o tipo do dado e a sua origem; (ii) as categorias de titulares; (iii) a descrição do processo e da finalidade; (iv) o fundamento legal; (v) a duração prevista para o tratamento, nos termos da Lei nº 13.709/2018; (vi) o período de armazenamento dos dados pessoais; (vii) a descrição do fluxo de compartilhamento de dados pessoais, se couber; (viii) os instrumentos contratuais que especifiquem o papel e as responsabilidades de controladores e operadores; (ix) as medidas de segurança utilizadas, incluindo boas práticas e políticas de governança.

Dispôs, por fim, que a Justiça Eleitoral poderá determinar, nas eleições para os cargos de Presidente da República, Governador, Senador e Prefeito das capitais dos Estados, relatório de impacto à proteção de dados (RIPD) em casos de tratamento de alto risco (art. 33º-D), entendido como aquele que, cumulativamente: (i) seja realizado em larga escala, assim caracterizado quando abranger número de titulares equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do eleitorado apto da circunscrição; (ii) envolva o uso de dados pessoais sensíveis ou de tecnologias inovadoras, ou emergentes para perfilamento de eleitoras e eleitores com vistas ao micro direcionamento da propaganda eleitoral e da comunicação da campanha.

O RIPD deverá ser elaborado sob responsabilidade conjunta da candidata ou do candidato e do partido político, da federação ou da coligação pela qual concorre, devendo conter, no mínimo: (i) a descrição dos tipos de dados pessoais coletados e tratados; (ii) os riscos identificados; (iii) a metodologia usada para o tratamento e para a garantia de segurança das informações; (iv) as medidas, salvaguardas e instrumentos adotados para mitigação de riscos.

Tais medidas são importantes para evitar que as novas tecnologias, que tantos benefícios têm trazido à sociedade, venham a influenciar negativamente no processo democrático.

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