Objetivo da MP
A Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 foi editada tendo como principal objetivo o aumento da empregabilidade. Para tanto, além de instituir o chamado Contrato de trabalho Verde e Amarelo, implantou diversas modificações na legislação trabalhista, em especial da CLT. Em razão de sua extensão e da quantidade de modificações que provocou, chegou-se a afirmar que ela se constituiu em uma Nova Reforma Trabalhista, tão impactante como a que ocorreu em 2017.
Início e término de vigência da MP
A vigência de seus dispositivos se deu, em regra, no período compreendido entre a data de 11.11.2019 até a data de 20.04.2020.
Período de vigência da MP nº 927 de 2020 | |
Início | 11.11.2019 |
Término | 20.04.2020 |
Efeitos gerais da perda de vigência (“caducidade”) da MP
As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservam-se por ela regidas, pois o Congresso Nacional nunca chegou a editar Decreto Legislativo para discipliná-las de modo diverso. Com isso, os atos praticados durante a vigência da MP e com base nela continuam por ela regidos, conservando a sua eficácia. Desse modo, permanecem válidos os atos firmados sob o império da MP.
O que não se admite, a partir de 20/04/2020, é adoção de qualquer medida então prevista na MP, como, por exemplo, o firmamento de um contrato sob o regime “Verde e Amarelo”.
Como as medidas foram as mais variadas, tornou-se importante destacar os efeitos específicos da perda de vigência (“caducidade”) da MP em relação aos principais pontos por ela disciplinados, conforme adiante explicado.
Contrato Verde e Amarelo
Os contratos de Trabalho “Verde e Amarelo” firmados durante a vigência da MP permanecem válidos e devem ser observados até o seu encerramento, ou seja, os contratos não devem ser automaticamente extintos com a caducidade da MP. O que não se admite é um novo ajuste ou uma prorrogação em data posterior à 20/04/2020. E, nada impede que um contrato Verde Amarelo seja convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, a ser regido pelos moldes tradicionais.
Trabalho aos domingos dos professores
A MP revogou o art. 319 da CLT, pelo qual aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. Durante o período de vigência não havia impedimento legal para que o professor seja escalado para trabalho aos domingos, tanto para regência de aulas, como para o trabalho em exames, bastando que se observasse a escala de revezamento tratada no § 1º do art. 68 da CLT. Logo, não há nenhuma irregularidade caso o professor tenha trabalhado aos domingos durante a vigência da MP. Mas, com a perda da vigência, reestabelece-se a proibição prevista no art. 319 da CLT.
Prêmios
A MP acrescentou à Lei nº 10.101, de 2000, o art. 5ª-A, complementando a regulamentação acerca dos prêmios. Pela MP, os prêmios eram válidos desde que fossem observados os seguintes requisitos: pagamento, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; que decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil; que as regras para a percepção do prêmio fossem estabelecidas previamente ao pagamento; e que as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devessem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.
Portanto, os prêmios instituídos durante a vigência da MP devem observar os requisitos acima. De todo modo, embora a MP tenha perdido a vigência, recomenda-se aos empregadores que adotem as medidas acima para a instituição de prêmios, pois trazem maior segurança jurídica e diminuem os riscos de passivo trabalhista.
Natureza salarial da alimentação
A MP 905 acrescentou o § 5º ao art. 457 da CLT para indicar que o fornecimento de alimentação não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha salarial, independentemente do meio de concessão (in natura ou por meio de mecanismos alternativos, como tíquetes, vales, cupons, cheques ou cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios). Em síntese: o fornecimento de alimentação, por qualquer meio, não integra o salário, para fins trabalhistas, previdenciários ou tributários. Contudo, a Medida Provisória 905 mencionou em seu art. 53, § 1º, I, que a nova regra do art. 457 da CLT só produziria efeitos quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que nunca foi efetivado.
PLR
A MP 905 trouxe significativa alteração da alternativa à negociação coletiva com o sindicato, prevendo ajuste de PLR por comissão paritária escolhida pelas partes. Com a caducidade da MP, torna-se indispensável a participação sindical para o ajuste de PLR. Mas, nos casos em que a PLR tiver sido ajustada durante a vigência da MP por comissão paritária, a parcela é válida aos olhos da MP, embora boa parcela da doutrina entenda que é inconstitucional o ajuste de PLR sem a participação do sindicato, por ofensa ao inciso VI do art. 8º da Constituição da República.
Regime de trabalho 5 por 1
A MP autorizou para a indústria o regime de trabalho 5×1, regime esse que fica vedado após a caducidade. De todo modo, tal regime já era considerado ilícito pela jurisprudência do TST. O regime 5 por 1 promove um rodízio no dia de repouso, de modo que a cada 7 (sete) semanas coincidirá com o domingo. A jurisprudência o proíbe na compreensão de que a conduta esvazia a norma constitucional de preferência do descanso aos domingos.
Trabalho aos domingos e feriados
A MP havia revogado expressamente os art. 6º ao art. 6º-B da Lei nº 10.101, de 2000, bem como os artigos 8º ao artigo 10 da Lei nº 605/49 (Lei que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos). Com isso, o trabalho aos domingos e feriados esteve liberado para todas as atividades no Brasil durante a vigência da MP.
Com a caducidade, torna-se novamente aplicável a Portaria nº 604 de 2019, que “dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT”. Traz ela uma infinidade de exceções permitindo o trabalho aos domingos e feriados, como, por exemplo, nas atividades de Indústria, Comércio (entre eles Supermercados e Hipermercados), Transportes, Comunicação e Publicidade, Educação e Cultura, Serviços Funerários, Agricultura e Pecuária.
Possibilidade de delegação da atividade de inspeção do trabalho
A MP 905 revogou o art. 159 da CLT. Com isso, durante o período de vigência da MP, não havia respaldo legal para delegação de atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Com isso, será nula, por ausência de competência, toda atividade delegada de inspeção, inclusive autuações que tenham ocorrido durante a vigência da MP. Com a sua caducidade, porém, o artigo volta a ter aplicabilidade.
Inspeção prévia à instalação de novo estabelecimento
A MP 905 revogou o art. 160 da CLT que impedia o início de atividades em um novo estabelecimento sem inspeção prévia e aprovação de suas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Ademais, quando houvesse modificação substancial nas instalações ou equipamentos, a empresa era obrigada a comunicar à Delegacia Regional do Trabalho (§ 1º do art. 160 da CLT).
A revogação do art. 160 da CLT estava em consonância com as diretrizes de liberdade econômica. Mesmo antes da MP 905, a Portaria nº 915 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada em 31/07/2019, revogou a NR-2, que tratava da Inspeção Prévia e disciplinava o Certificado de Aprovação de Instalações (CAI). Com a medida, eliminava-se mais um item de burocracia para o início de funcionamento de um estabelecimento.
Mas, com a caducidade, volta a regra do art. 160 da CLT, pela qual nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. E, ainda, nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
Novos critérios de dupla visita para inspeção do trabalho
A MP nº 905 de 2019 ampliou as hipóteses de obrigatoriedade de observância do critério da dupla visita. Entende-se por critério da dupla visita a obrigatoriedade, por parte da autoridade administrativa, de visita prévia ao estabelecimento, com a finalidade de, anteriormente à lavratura do auto de infração, promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho.
Pela MP, eram quatro hipóteses que estabeleciam a garantia da dupla visita, que podem ser assim sintetizadas: a) novidade normativa, durante o prazo de 180 dias, contado da data de vigência das novas disposições; b) quando se tratar de primeira inspeção em locais recentemente inaugurados, no prazo de 180 dias, contado da data de seu efetivo funcionamento; c) quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores; d) quando se tratar de infrações a normas sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento; e) quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Todas as autuações ocorridas durante a vigência da MP devem ter observado as regras até então vigentes, sob pena de nulidade da fiscalização, pois a inobservância ao critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação (art. 627, § 4º, da CLT).
As regras, contudo, não ensejam mais a nulidade da fiscalização com a perda de vigência da MP 905.
Desterritorialização para análise de defesas administrativas
O §1º do art. 634 da CLT, com a redação que lhe deu a MP 905 de 2019, continha regra no sentido de que a análise de defesa administrativa observará o requisito de desterritorialização, ou seja, ficou vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido lavrado naquela mesma unidade federativa, de modo que, a partir da regra, a autoridade a analisar a defesa administrativa, como regra (sempre que os meios técnicos permitirem), deveria ser de unidade federativa diferente daquele onde foi lavrado o auto. Se alguma defesa foi analisada durante a MP sem a observância dessa regra, há espaço para discussão sobre sua nulidade.
A caducidade da MP faz retornar o texto anterior do §1º do art. 634 da CLT.
Acidente de trabalho por equiparação
Com a caducidade da MP 905 de 2019, reestabelece-se a regra do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213, de 1991, pela qual se equiparam ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Mas, os acidentes de trajeto ocorridos durante a vigência da MP não se equiparam a acidente de trabalho, de modo que o empregado não terá direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) de 12 meses e o empregador não estará obrigado a emitir a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Com isso, o empregado também não faz jus aos recolhimentos do FGTS no período de afastamento.
Juliane Facó e Raphael Miziara