Foi publicado o Decreto 11.795 de 23 novembro de 2023, que regulamenta a lei sobre igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres (Lei nº 14.611/2023)

Foi publicado ontem, na edição extra do DOU, o Decreto nº  11.795, de 23 de novembro de 2023, regulamentando a lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

O referido decreto traz disposições em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios previstos na Lei, dispondo sobre o Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios e o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

De acordo com o Decreto, o Relatório tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO e o valor do salário contratual e do décimo terceiro salário, bem como o valor de: gratificações, comissões, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros, terço de férias, aviso prévio trabalhado, descanso semanal remunerado, gorjetas e demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

Maiores detalhes sobre as informações que deverão constar do relatório, bem como o formato e o procedimento para o seu envio, ainda serão objeto de ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ademais, o Relatório deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral. Essa publicação deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este órgão solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório, para fins de fiscalização ou averiguação cadastral.

Por fim, o Decreto prevê a elaboração e implementação de Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, quando verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ao ser notificada pelo MTE, a empresa tem o prazo de  noventa dias para implementar o Plano, que deverá conter as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos, além da criação de programas relacionados à: a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; b) promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e; c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Na elaboração e na implementação do Plano de Ação, deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho ou, sem sua ausência, por meio da comissão de empregados (artigos 510-A e 510-D da CLT).

Ao MTE cabe, além da fiscalização do envio e da análise das informações contidas nos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, disponibilizar ferramenta informatizada para o seu envio, bem como divulgar tais Relatórios e outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres. Ao MTE compete também disponibilizar canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

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