A Lei 14.611/23 passou a exigir para as pessoas jurídicas com mais de 100 empregados o cumprimento de obrigações relativas ao lançamento de informações salariais e de critérios remuneratórios dos seus empregados na Plataforma Emprega Brasil, bem como a divulgação do Relatório de Transparência a ser gerado pelo Ministério de Trabalho e Empregado, contendo dados estatísticos correlatos, em sites e redes sociais das empresas.
Num primeiro momento, quando ainda não havia definição sobre os dados que seriam informados, tampouco quanto à forma em que seriam publicizados, existia um legítimo temor da violação às normas da Lei de Proteção de Dados, bem como afronta às leis de defesa à concorrência.
A edição do Decreto 11.795/2023 e da Portaria 3.717/2023, que regulamentam a Lei 14.611/23, dissiparam as maioria das dúvidas quanto ao conteúdo do referido Relatório de Transparência Salarial, todavia, não eliminou a preocupação das empresas em relação à sua divulgação pública.
O receio das companhias é legítimo e absolutamente justificável, pois a divulgação de dados salariais estatísticos e de diversas outras informações acerca da existência medidas e políticas no âmbito empresarial, diga-se de passagem, não obrigatórias, poderá gerar inestimável e injusta repercussão reputacional, especialmente quando tais informações serão publicizadas sem as devidas justificativas ou contextualização aptas a desconstruir eventuais conclusões superficiais e prematuras acerca da participação das mulheres na organização.
Nesse cenário, tem sido ajuizadas ações que discutem a legalidade das obrigações impostas pela Lei 14.611/23, com o objetivo de que as empresas se abstenham de prestar as informações na plataforma Empregada Brasil e, em última análise, de divulgar o Relatório de Transparência nos seus sites e redes sociais, tendo sido deferido, em diversos casos, pedidos liminares nesse sentido.