4ª Turma do TST decide que não há garantia de emprego da empregada gestante quando ocorrer o término, pelo decurso do prazo, do contrato por tempo determinado

Segundo a decisão, resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras.

Assim, segundo a decisão, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. A decisão ainda afirma que está superado o item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.

Mas, importante advertir que o tema ainda é polêmico no Tribunal Superior do Trabalho e nem todas as turmas entendem desta forma. No entanto, tal decisão poderá representar uma virada na jurisprudência até então dominante. Acompanhem nossas redes sociais para ficarem por dentro das principais novidades em direito do trabalho.

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