Um procedimento irrazoável e abusivo nas cortes trabalhistas

É comum na Justiça do Trabalho o acolhimento do pedido de indenização na forma de pensão mensal à vítima, em casos de invalidez total ou permanente ou proporcional pela redução da capacidade laboral por danos decorrentes de acidentes do trabalho ou doença ocupacional. Tal indenização tem fundamento no artigo 950 do Código Civil, que prevê condenação do responsável ao pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

A sentença que condena o empregador ao pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho tem natureza jurídica de obrigação de prestação continuada. É inerente a tal situação a possibilidade de modificação do estado de fato que ensejou a condenação, uma vez que o trabalhador poderá ter se recuperado da lesão ou ter agravada a sua situação.

A cláusula rebus sic stantibus está presente ou implícita nessa relação jurídica, sendo que ela autoriza que a decisão primitiva seja adaptada por meio de uma nova decisão judicial, a fim de assegurar continuadamente a permanência da justa reparação do dano.

A ação revisional é um instrumento jurídico que tem por função rever ou alterar alguma condenação que já tenha transitado em julgado, em que as prestações sejam periódicas e continuativas e que, em razão da mudança superveniente do quadro fático, o valor da indenização fixado não representa mais a reparação adequada ao dano sofrido, o que torna injusta a prestação mensal para uma das partes.

Nesse sentido, a ação revisional precisa da configuração de uma relação continuativa em relação ao pleito julgado, em que os efeitos da coisa julgada material respectiva não sejam totalmente imutáveis, gerando, assim, uma possibilidade de revisão da sentença.

A imutabilidade da coisa julgada é relativizada nestes casos com base no artigo 505, I, do CPC, que dispõe: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.

Desde o cancelamento da Súmula 205 [1], em 2003, os tribunais trabalhistas vêm admitindo o redirecionamento da execução para empresas que integram um mesmo grupo econômico, a despeito de não terem participado da fase de conhecimento e não integrarem o título executivo judicial. O TST há muito vem utilizando uma norma de Direito material — artigo 2º, §2º, CLT — para justificar a arbitrária e ilegal inclusão de empresas que integram o mesmo grupo apenas na fase de execução, somente quando as tentativas de executar o devedor condenado se revelam infrutíferas.

Acontece que, salvo as hipóteses legalmente previstas de desconsideração da personalidade jurídica, que devem observar procedimento específico, ninguém pode ser obrigado a responder por dívida, ainda que por lei seja coobrigado ou responsável, se não participou da relação processual que resultou na formação do título. Isso porque não há contra si uma condenação, e a sentença só obriga as partes entre as quais é dada, “não prejudicando terceiros” (artigo 506, CPC).

E as empresas do mesmo grupo econômico, ainda quando respondam pelos direitos trabalhistas dos empregados de outra pessoa jurídica integrante do conglomerado, são terceiros aos olhos do título executivo. “Ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” [2]. Assim, o posicionamento que vem sendo adotado pelas cortes trabalhistas, desde 2003, não apenas é ilegal e inconstitucional, como irrazoável e abusivo.

Crítico de inúmeras decisões do TST, o ministro Gilmar Mendes, recentemente, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.160.361 da Amadeus Brasil Ltda., cassou, com base na Súmula Vinculante de nº 10 do STF e no artigo 97 da Constituição Federal, acórdão proferido por aquela corte. Ele criticou o procedimento de redirecionar a execução para empresas que não participaram da fase de conhecimento, diante das garantias constitucionais ao contraditório, devido processo legal e ampla defesa, especialmente desde a vigência do novo CPC. O Código de Processo Civil expressamente vedou a promoção do cumprimento da sentença em face de coobrigado ou corresponsável que não participou da formação do título executivo judicial (artigo 513, §5º).

Essa decisão do STF, digna de aplausos, representou uma luz no fim do túnel, uma esperança de que o devido processo legal, muitas vezes desprestigiado pelos juízes trabalhistas no afã de satisfazer o crédito do trabalhador, será assegurado. A decisão também pode ter antecipado o entendimento que será dado pela Corte Suprema à ADPF 488, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte em 2017, que versa sobre idêntica temática e cujo julgamento está pautado para esta sexta-feira (3/12) no Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O objeto dessa ação é a declaração de descumprimento aos direitos fundamentais de ampla defesa, contraditório, igualdade e devido processo legal e o pronunciamento da ilegitimidade e inconstitucionalidade da prática judicial de incluir terceiros somente na fase de execução. Se julgada procedente, como deve acontecer, irá alterar todo o cenário jurídico trabalhista, pois a decisão terá efeito erga omnes (para todos), vinculante e retroativo.

[1] “SÚMULA Nº 205 — GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.

[2] Artigo 5º, LIV, CF.

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