O Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação, ITCMD, deve ser pago ao final do processo de divisão de bens
A Justiça brasileira facilitou a vida dos herdeiros para a homologação do inventário. Pela decisão dos ministros da 1ª seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), agora é possível efetivar o inventário sem a necessidade do pagamento prévio do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis), que passa a ser recolhido após o fim do processo judicial.
“Agora não é mais possível que o juiz, no arrolamento sumário, condicione a homologação da partilha amigável ao pagamento do ITCMD. A decisão possui eficácia vinculante”, explica Lucas Menezes, sócio responsável pela Área de Direito de Família e Sucessões do escritório Pessoa & Pessoa.
De acordo com o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN), os herdeiros continuam obrigados a comprovar o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. A partilha não será homologada caso exista dívida de IPTU de um imóvel que faça parte da divisão de bens, por exemplo.
Segundo Lucas Menezes, alguns juízes afastavam a aplicação do Código de Processo Civil por entenderem que, por força do art. 192 do Código Tributário Nacional, a homologação da partilha estava condicionada à comprovação do pagamento do ITCMD.
“Com esse precedente o STJ acaba com a discussão sobre o tema. Agora não é mais possível que o juiz, no arrolamento sumário, condicione a homologação da partilha amigável ao pagamento do ITCMD. A decisão possui eficácia vinculante. Todos os juízes e tribunais do país deverão seguir esse entendimento”, explica Menezes.