Para Renata Azi advogada especializada na área trabalhista e sócia do escritório Pessoa & Pessoa, só uma Lei Complementar pode restringir este direito do empregador. Julgamento acontece entre os dias 17 e 25 de maio.
O STF, Supremo Tribunal Federal, julgará este mês um tema relevante que pode impactar e mudar as relações de trabalho. Trata-se da definição se a Convenção nº. 158 da OIT, que obrigava o empregador a dar um motivo para a dispensa, está ou não em vigor. Na avaliação da advogada Renata Azi, sócia do escritório Pessoa & Pessoa, essa mudança só poderia acontecer por meio de uma Lei Complementar. “A Lei Complementar tem um procedimento de aprovação diferente do da Lei Ordinária, entendo que só por meio dela, se pode restringir o direito do empregador dispensar o empregado sem motivação”, explica.
No caso, serão julgadas a ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº. 1.625 e a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 39, que tratam sobre a validade da denúncia unilateral da Convenção nº 158 da OIT, que foi aprovada pelo Congresso Nacional, ratificada e promulgada pelo Decreto 1.855/1996.
Em razão da denúncia feita pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, a Convenção da OIT, que impede a dispensa por iniciativa do empregador, sem justificativa, deixou de vigorar e ser obrigatória no Brasil. Diante disso, há uma expectativa de que que o STF possa validar o entendimento de que o presidente não poderia ter denunciado unilateralmente a Convenção 158 da OIT, e que, a partir de agora, todas as demissões feitas no Brasil deverão ser motivadas. Mas a advogada Renata Azi não acredita nessa possibilidade.
“Tratados e convenções internacionais, uma vez internalizados no Direito Brasileiro, gozam, a rigor, de status de lei ordinária. Nesse caso, portanto, o Decreto 1.855/1996, que promulgou a Convenção 158, teria força de lei ordinária”, explica. Segundo a advogada, a própria Constituição Federal, quando protegeu o empregado contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, estabeleceu que o tema deveria ser regulamentado por Lei Complementar.
Artigo publicado no Cota Jurídica e no Jornal Jurid.