STF e o poder de decisões que moldam o futuro das profissões

A recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o piso salarial dos profissionais de enfermagem levanta questões relevantes acerca da constitucionalidade da sua fixação por meio de lei. A discussão se concentra na possível inconstitucionalidade da medida e nos impactos que ela pode ter sobre a autonomia financeira dos Estados e Municípios, a empregabilidade e a livre iniciativa.

Ao deferir a medida cautelar – a ação direta de inconstitucionalidade ainda será julgada – o voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes e trouxe ao debate essas importantes questões, destacando que “ocorre uma inconstitucionalização
progressiva da fixação de pisos salariais nacionais“, pois “coloca em risco grave o princípio federativo, que assegura a autonomia política, administrativa e financeira dos entes subnacionais (CF, arts. 1º, caput, 18, 25, 30, 60, §4º), e a livre-iniciativa, princípio fundamental e estruturante da ordem econômica (CF, arts. 1º, IV e 170), caput.

O princípio federativo, previsto nos artigos 1º, 18, 25, 30 e 60 § 4º da Constituição Federal, estabelece a autonomia dos Estados e Municípios para legislar e administrar seus interesses, inclusive quanto à remuneração do seu próprio pessoal. A fixação de um piso salarial nacional parece comprometer essa autonomia, uma vez que impõe um ônus financeiro às entidades subnacionais sem considerar suas realidades econômicas e fiscais e diferenças regionais.

Além disso, a fixação de um piso salarial nacional por meio de lei pode representar violação ao princípio da livre-iniciativa, peça fundamental na ordem econômica, previsto nos artigos 1º, IV, e 170, caput, da Constituição e, ainda, o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (CF, art. 170, IX), pois a fixação de piso profissional não observa particularidades, como capacidade financeira e tamanho.

Assim, é possível e provável que o STF considere a fixação de piso salarial por lei uma intervenção do Estado na livre iniciativa, limitando a liberdade do empregador estabelecer os salários de acordo com as condições do mercado e “proporcional à extensão e à complexidade do trabalho” (CF, art. 7º, V).

Não se ignora o fato de diversas categorias terem pisos salariais fixados por lei, mas, a princípio, à exceção do salário-mínimo “nacionalmente unificado“, a Constituição não autoriza o Estado a estabelecer piso salarial para as categorias profissionais, sendo este
um munus que cabe aos Sindicatos e Empresas, por meio da negociação coletiva, regra constitucional preciosa para o STF, como se viu, recentemente, no julgamento do Tema 1046 do Repertório de teses de repercussão geral.

E a fixação de pisos salariais por meio de lei pode acarretar a redução da oferta de empregos, especialmente em setores mais vulneráveis economicamente. Além disso, e daí porque no voto conjunto os Ministros Roberto Barroso e Gilmar falaram em “inconstitucionalização progressiva“, não se pode ignorar o efeito em cadeia que medidas como estas podem suscitar, já que muitas categorias aguardam a aprovação de projetos de lei de idêntica natureza. Daí porque, se declarada a constitucionalidade da Lei nº. 14.434/2022, novos pisos salariais devem ser fixados, causando o fenômeno que o STF chamou de “generalização de pisos salariais“, com o qual o Tribunal, já avisaram os Ministros, não deve atuar de “maneira deferente ao poder de conformação legislativa do Congresso Nacional“.

Considerando todos esses aspectos sinalizados no voto conjunto e aqui debatidos, que fundamentam a inconstitucionalidade suscitada na petição inicial, é bem provável que o STF tende, ao final, a declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.434/2022. As apostas estão lançadas.

 

Artigo publicado no Estadão.

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