Repercussões Jurídicas do COVID-19 nas relações contratuais

Muito provavelmente os impactos sobre as relações contratuais e obrigacionais serão sentidos por um longo período. Nesse sentido, o princípio da boa-fé contratual deve-se afigurar, mais do que nunca, como principal norteador das relações empresariais.

O primeiro caminho oportuno a ser seguido por todas as partes é o do diálogo com todos os seus parceiros comerciais para, consensualmente, se rediscutir as bases contratuais que foram abruptamente atingidas e afetaram a atividade empreendida.

Privilegiar as negociações equilibradas e, sempre que possível, evitar o litígio, será positivo e permitirá ao empresário canalizar seus esforços para os meios de adaptação e recuperação do seu negócio. Para isso, além do já aconselhável canal de negociação direto entre as partes, a utilização de meios autocompositivos de resolução de conflitos se afloram como ferramentas oportunas no auxílio a encontrar soluções pontuais, como a mediação e conciliação.

Os meios autocompositivos de conflitos são métodos pelos quais, com o auxílio de profissionais capacitados e aplicação de técnicas adequadas, é possibilitada facilitação do diálogo entre as partes, aumentando as chances de êxito na resolução de impasses.

Mediação é uma forma de solução de conflitos pela qual, uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Conciliação, por seu turno, é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, pelo qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra e imparcial com relação ao conflito.

A escolha por tais métodos, além de privilegiar as soluções consensuais, se compatibilizam com a utilização de mecanismos tecnológicos para encontros virtuais, preferíveis neste momento de isolamento social, não se submetendo à suspensão de prazos judiciais e ofertando a celeridade necessária.

É importante pontuar que os métodos extrajudiciais de solução de conflitos admitem tanto negociações individuais (envolvendo duas partes de uma determinada relação contratual), como negociações mais amplas, em que, por exemplo, um empresário impossibilitado de honrar com obrigações contratuais diversas em razão do atual estado de calamidade pública, reúne uma coletividade de credores para, conjuntamente, pactuar um novo plano de cumprimento de suas obrigações, ou, até, a suspensão ou liberação, sem penalidade, de algumas delas.

Para tanto, a realização do cuidadoso estudo das disposições contidas nos principais instrumentos contratuais já firmados é de suma importância, visto que neles, poderão estar contidos termos e condições pelos quais é possível efetuar sua revisão com fins a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações contratuais, tais como cláusulas de rebus sic stantibus ou hardship.

Contudo, caso não haja nos instrumentos qualquer ferramenta previamente pactuada de revisão contratual, ou ainda, não seja possível o consenso na solução do conflito, a análise do descumprimento contratual recairá sobre institutos já consagrados no ordenamento jurídico, em especial, a onerosidade excessiva e a força maior.

força maior encontra-se descrita no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, nos seguintes termos: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, como é o caso, precisamente, do advento da pandemia do CORONAVIRUS e suas repercussões no funcionamento do mercado. Em situações como tais, a lei é expressa no sentido de que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes dessas circunstâncias, salvo se por eles houver se responsabilizado expressamente no contrato.

Há, portanto, como afastar ou relativizar a aplicação de penalidades por inadimplemento contratual em situações de força maior, sendo sempre indispensável a análise das especificidades de cada caso concreto.

Por seu turno, a onerosidade excessiva é instituo abrangido entre os artigos 478 a 480 do Código Civil, em razão do qual, nos contratos de execução continuada ou diferida (ex. contratos de longa duração), se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir o encerramento do contrato ou ainda oferecer ao credor a possibilidade de modificar equitativamente as condições do contrato com fins à evitar sua resolução.

Neste ponto, necessário destacar que, em caso de eventual litigio, ainda não é possível afirmar qual será o comportamento dos tribunais na caracterização da pandemia oriunda da COVID-19 e, independente do instituto aplicável, sempre será necessária a demonstração cabal, no caso concreto, acerca da impossibilidade de adimplemento da obrigação, bem como a efetiva busca pelos meios adequados de mitigação dos danos, razão pela qual, reforça-se a necessidade de se buscar o consenso nas relações negociais, sempre pautadas no princípio da boa-fé.

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