Advogada explica os cuidados com prazos, pagamentos e definição dos empregados abrangidos
Com a aproximação do fim do ano, empresas que pretendem conceder férias coletivas em dezembro precisam definir as datas de início e término do período, os estabelecimentos ou setores abrangidos e a forma de manter as atividades essenciais. O planejamento também exige conferir a situação de cada empregado e os valores a serem pagos.
Segundo a advogada Djulia Portugal, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Pessoa & Pessoa Advogados Altum, as providências devem começar antes de dezembro.
“As comunicações ao Ministério do Trabalho e ao sindicato, quando exigidas, devem ser feitas com pelo menos 15 dias de antecedência. Por isso, quem pretende iniciar as férias em dezembro não deve esperar o próprio mês para organizar essas providências”, explica. A comunicação ao Ministério é dispensada para microempresas e empresas de pequeno porte.
Entre os erros que exigem atenção, a advogada aponta a comunicação fora do prazo, o descumprimento da convenção coletiva, o cálculo incorreto dos valores devidos e a escolha de uma data de início situada nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.
Também é preciso definir corretamente quem será incluído. Férias coletivas podem abranger toda a empresa ou um estabelecimento ou setor, mas não devem ser usadas para afastar apenas empregados escolhidos individualmente dentro do mesmo setor.
“Essas falhas podem gerar autuações, cobranças de diferenças e discussões judiciais sobre a regularidade das férias”, afirma Djulia.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite conceder férias coletivas a todos os empregados da empresa ou aos de determinados estabelecimentos ou setores.
“A empresa pode, por exemplo, suspender as atividades de uma unidade e manter outra em funcionamento, desde que identifique com clareza quem será abrangido e observe as exigências legais”, explica a advogada.
Empregados que ainda não completaram o primeiro período aquisitivo também podem ser incluídos nas férias coletivas. Nesse caso, gozam férias proporcionais ao tempo de serviço e, após o período, inicia-se uma nova contagem para a aquisição do direito.
“Se a paralisação da empresa durar mais do que os dias de férias proporcionais a que o empregado tem direito, os dias excedentes devem ser tratados como afastamento remunerado, sem desconto de férias futuras”, esclarece Djulia.
Antes de fechar as datas, as empresas devem conferir os períodos aquisitivos dos empregados e a norma coletiva da categoria, preparar as comunicações aplicáveis e verificar se o início das férias respeita a restrição dos dois dias anteriores a feriado ou repouso semanal remunerado. A proximidade do Natal e do Ano-Novo torna essa conferência especialmente relevante.
O pagamento das férias, acrescido do terço constitucional, deve ser programado para até dois dias antes do início do descanso. “O ideal é fechar o calendário com antecedência, conferir os períodos aquisitivos e a norma coletiva da categoria, preparar as comunicações e programar o pagamento das férias”, conclui.
Artigo publicado no Monitor Mercantil.


