O caso Banco Master recolocou no centro do debate uma questão estrutural do sistema financeiro brasileiro: seria o desenho atual do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) criador de incentivos adequados para que instituições que concentram ativos ilíquidos financiados por passivos de varejo internalizem o risco marginal gerado? Ou, ao contrário, estaríamos diante de um subsídio implícito que distorce a estrutura de funding e altera o equilíbrio competitivo entre bancos?
O FGC cumpre uma função essencial ao garantir depósitos até R$ 250 mil por CPF por instituição. Sua atuação reduz o risco de uma corrida bancária generalizada, situação na qual muitos depositantes tentam sacar simultaneamente seus recursos por medo de insolvência, gerando um problema de liquidez mesmo em instituições potencialmente solventes. Desta forma, o fundo ajuda a preservar a confiança no sistema financeiro como um todo. O problema é que o seguro de depósitos, por definição, pode enfraquecer a disciplina de mercado do investidor de varejo, criando uma espécie de risco moral. Isto é, se o risco é socializado até certo limite, o incentivo individual passa a ser perseguir a maior taxa disponível, independente da qualidade do ativo.
Nesse ambiente, bancos podem captar agressivamente pagando prêmios acima da média, financiando ativos mais longos e menos líquidos. Quando há descasamento relevante entre o prazo exigido do passivo e a liquidez do ativo, o risco deixa de ser apenas microeconômico e passa a ser também sistêmico.
A pergunta central não é se o FGC deve existir, mas sim se sua contribuição deveria ser calibrada pelo risco do ativo envolvido. No modelo atual, a contribuição tende a ser uniforme dentro das categorias. Se duas instituições pagam contribuição semelhante, mas uma concentra ativos ilíquidos e cresce aceleradamente via captação pulverizada coberta, há um desalinhamento na balança de riscos. O custo marginal do risco adicional não é plenamente internalizado pelo banco que o gera.
Nesse cenário, o FGC pode operar como um subsídio implícito ao crescimento agressivo. Bancos conservadores, que mantêm ativos mais líquidos e estruturas de funding mais estáveis, competem em desvantagem com relação àquelas instituições que utilizam o seguro como motor de captação.
Experiências internacionais pós crise de 2008 caminharam no sentido de reduzir esse descompasso. Prêmios baseados em risco, exigências mais rigorosas de liquidez, deferral e clawbackde remuneração variável foram adotados para mitigar o padrão “crescer agora e socializar depois”. O objetivo não é punir a tomada de risco, mas precificá-lo adequadamente.
No Brasil, uma agenda possível envolve três eixos. Primeiro, a exigência de contribuição ao FGC ajustada por métricas objetivas de risco, como concentração em ativos ilíquidos ou crescimento acelerado de captação coberta. Segundo, introduzir gatilhos prudenciais automáticos quando houver descasamento estrutural de liquidez. Terceiro, criar mecanismos robustos de governança que vinculem remuneração variável a métricas de risco ajustado e desempenho sustentável.
Há, contudo, um dilema concorrencial. Um redesenho excessivamente oneroso pode elevar as barreiras à entrada no mercado financeiro e fortalecer ainda mais os grandes conglomerados, reduzindo a competição. Bancos médios e pequenos desempenham papel relevante na dinamização do crédito e na inovação financeira. Se o custo regulatório for calibrado apenas pelo porte, e não pelo risco efetivo, pode haver concentração indesejada.
O desafio é sofisticar a regulação sem sufocar a concorrência. O foco deve ser o risco marginal gerado, não o tamanho da instituição. Um modelo sensível ao perfil de risco preserva o papel do FGC como estabilizador sistêmico, reduz incentivos a estratégias assimétricas e mantém o campo competitivo mais equilibrado.
O caso Master é uma oportunidade para revisar incentivos. Seguro de depósitos é pilar de estabilidade. Mas, sem calibragem dinâmica, pode transformar-se em instrumento involuntário de distorção concorrencial. O equilíbrio entre proteção, disciplina e competição é a verdadeira lição regulatória do momento.
Artigo publicado no FOLHA D. SÃO PAULO e Interesse Nacional.


