A partir de 01/05/2026, o recolhimento do FGTS decorrente de processos trabalhistas passará a ser realizado por meio do FGTS Digital, quando se tratar de sentença ou determinação judicial para cumprimento de decisão líquida transitada em julgado proferida a partir dessa data, bem como de acordo celebrado perante CCP ou NINTER a partir de 01/05/2026.
Para os processos com sentença ou acordo até 30/04/2026, permanece a utilização da SEFIP/GFIP 660, sem prejuízo da obrigação de envio do evento S-2500 ao eSocial.
A alteração exige atenção das empresas, especialmente quanto à correta declaração das bases de cálculo do FGTS reconhecidas em processos trabalhistas e à apuração da indenização compensatória, também conhecida como multa rescisória do FGTS.
1. O que muda
Com a nova sistemática, o recolhimento do FGTS decorrente de reclamações trabalhistas abrangidas pela regra de vigência passará a ser feito pelo FGTS Digital, a partir das informações previamente declaradas no eSocial.
Na prática, o empregador deverá informar o processo trabalhista no evento S-2500 do eSocial, indicando as bases de FGTS reconhecidas na sentença, no acordo ou na determinação judicial. A partir dessas informações, será gerado o totalizador correspondente, que servirá de base para a apuração dos valores de FGTS devidos no processo.
Após a declaração no eSocial, os valores serão integrados ao FGTS Digital para fins de geração da guia de recolhimento.
2. Multa rescisória decorrente de processo trabalhista
A principal mudança operacional está relacionada à multa de 40% sobre o FGTS decorrente de processo trabalhista.
O cálculo da multa rescisória será efetuado automaticamente pelo FGTS Digital com base nas remunerações mensais declaradas no evento S-2500 do eSocial. Esse cálculo gerará um tipo específico de valor, identificado como “FGTS indenização compensatória – Processo Trabalhista”.
Contudo, os valores calculados pelo sistema deverão ser conferidos e confirmados pelo empregador em funcionalidade própria do FGTS Digital. Somente após essa confirmação os débitos ficarão disponíveis para emissão de guia no módulo de gestão de guias.
3. Atenção ao risco de duplicidade
A empresa deverá ter especial cuidado para não duplicar bases de cálculo.
A indenização compensatória, também conhecida como multa rescisória do FGTS, poderá ter diferença a recolher quando o processo trabalhista reconhecer verbas que aumentem a base de FGTS da rescisão, por isso não se confunde com a multa de 40% já apurada na rescisão contratual.
Assim, caso exista diferença em razão de parcelas reconhecidas judicialmente, a empresa deverá conferir se esses valores estão corretos para evitar que a mesma base remuneratória seja considerada duas vezes, o que poderia majorar indevidamente o valor da indenização compensatória devida ao trabalhador.
4. Situações que não mudaram
Apesar da nova forma de recolhimento, permanecem inalterados: a utilização da SEFIP/GFIP 660 para processos com sentença ou acordo até 30/04/2026, a obrigatoriedade de envio do S-2500 ao eSocial, os critérios legais de incidência da multa rescisória e a responsabilidade da empresa pela conferência das bases de cálculo, conforme o título judicial ou acordo celebrado.
5. Recomendações práticas às empresas
Diante da mudança, recomenda-se que as empresas revisem seus fluxos internos de tratamento de processos trabalhistas, especialmente nos casos com condenação ou acordo envolvendo verbas com reflexo em FGTS.
Também se recomenda atenção especial à conferência da multa rescisória gerada no FGTS Digital, a fim de evitar tanto recolhimento insuficiente quanto duplicidade de base de cálculo.
6. FGTS digital e Tema 68 do TST.
A nova sistemática do FGTS Digital também deve ser compreendida em conjunto com o entendimento firmado pelo TST no Tema 68 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.
Nos termos da tese firmada, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele.
Assim, a nova sistemática do FGTS Digital reforça a necessidade de tratamento adequado desses valores, mediante recolhimento pela via própria, com vinculação à conta do trabalhador, e não por pagamento direto no processo.


