É longa e cheia de reviravoltas a busca dos Tribunais Trabalhistas pelo índice de correção monetária que seria mais adequado para atualizar os débitos trabalhistas provenientes de relações mantidas com empresas privadas.
Apesar da existência da Lei 8.177, que desde 1991 declarava a aplicabilidade da TR, os tribunais sempre discutiram se o referido índice seria capaz de recompor o poder de compra da moeda corroído pela inflação.
Em 2015, a controvérsia ganhou mais força, quando ao analisar o índice de correção aplicável aos créditos dos servidores públicos, pagos através de precatório, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da TR, uma vez que a referida taxa, por não estar atrelada à inflação, não era suficiente para recompor a perda monetária e, portanto, sua aplicação violaria o direito de propriedade. No seu lugar, a Suprema Corte determinou fosse aplicado o IPCA-e.
O pleno do TST, utilizando os mesmos fundamentos da decisão do STF, pacificou o entendimento da inadequação da TR e de aplicabilidade do IPCA-e, como índice capaz de preservar o valor da moeda e, portanto, o direito constitucional de propriedade.
Em 2017, no entanto, a Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, traz para o texto do §7º do art. 879 da CLT, a determinação de que os créditos trabalhistas fossem corrigidos pela TR.
A inovação legislativa, adicionou novo capítulo à celeuma e os Tribunais Regionais ficaram divididos entre aplicar o IPCA a partir de 2015, sem prazo final, ou de limitar sua aplicação até a entrada em vigor do novo artigo alterado pela reforma trabalhista.
No TST, a tendência maior era de determinar a aplicação do IPCA sem limitação, sob o fundamento de que a prévia declaração de inconstitucionalidade da TR, teria gerado um esvaziamento normativo à nova redação do art. 879.
O tema foi novamente levado à apreciação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, cujo julgamento, numa reviravolta digna de final de temporada de série da Netflix, declarou que apesar de a TR ser inconstitucional, o índice a ser aplicável para corrigir os créditos oriundos de condenação na Justiça do Trabalho, após a citação do devedor, deveria ser a SELIC, o qual, inclui juros e atualmente corresponde a 2% ao ano.
O voto prevalecente, do relator Gilmar Mendes, ao qual se remete o resultado do julgamento, tem como fundamento principal a necessidade de equiparar a correção do crédito trabalhista ao crédito cível, art. 408 do Código Civil, em face da lacuna resultante da declaração de inconstitucionalidade da TR.
Importante ressaltar que o Relator Gilmar Mendes, em seu voto, compara a atualização do crédito trabalhista utilizando 03 cenários: com aplicação da TR mais juros, IPCA mais juros e SELIC e, amparado no entendimento de que o país passa por um longo período de inflação baixa e estável, conclui que não faz sentido a aplicação de correção mais juros de 12% ao ano.
Ou seja, dissociando-se totalmente do entendimento anterior de que era necessário recompor o crédito das perdas decorrentes da inflação, o STF decidiu o tema com vistas ao critério econômico, sob o fundamento de que o crédito trabalhista, face a aplicação dos juros de 1% ao mês, tornou-se muito vantajoso, o que seria incompatível com a estabilidade da moeda e a crise proveniente da pandemia.
O Relator, em seu voto, faz ainda um apelo ao Legislativo, para que futuramente corrija a questão equalizando os juros e a correção monetária aos padrões do mercado.
Fato é que o julgamento causou grande surpresa à comunidade jurídica, principalmente porque o artigo que estabelece os juros de 1% ao mês não era objeto das ações julgadas pelo STF.
Não se pretende aqui analisar o mérito da referida decisão, mas sim trazer o questionamento se o referido julgamento de fato colocou um fim na longa saga que envolve o tema, isto porque, apesar da modulação feita no resultado do julgamento, ainda existem muitas dúvidas sobre sua aplicação aos casos concretos.
De fato, o STF, objetivando conferir segurança jurídica, declarou que não se pode revisar créditos já pagos ou mesmo se discutir a aplicabilidade de índices diversos de observância determinada por sentenças transitadas em julgado. Determinou ainda a aplicação do novo entendimento a todos os processos que ainda não tenham transitado em julgado.
No entanto, ainda remanescem inúmeras outras situações que não estão incluídas na referida modulação e que vão gerar muitos outros questionamentos nos tribunais trabalhistas, como por exemplo: Como atualizar um processo que já tenha havido pagamento parcial do crédito, mas que a sentença não tenha estabelecido índice de correção ou percentual de juros? Qual o índice a ser aplicado quando a sentença transitada em julgado determinou a aplicação de juros de 1% ao mês? Ou mesmo, se a sentença declarou apenas o índice de correção a ser observado, porém não estabelece os juros, qual o critério a ser observado? Como será a apuração do Imposto de renda devido se a SELIC inclui juros e sobre esses não incide o imposto? Como se corrigir indenização por danos morais, uma vez que o entendimento prevalecente é de que se incide juros desde a inicial e correção a partir do arbitramento do valor devido, no entanto, aplicar a SELIC desde a citação estaria se corrigindo o crédito desde então? Como corrigir créditos vincendos cujos juros são aplicados de forma regressiva a partir do ajuizamento da ação? Podem os créditos dos empregados públicos serem corrigidos de forma distinta dos créditos oriundos da iniciativa privada?
Enfim, como toda boa série, acredita-se que este foi o capítulo final de uma temporada, mas que deixou todos os ingredientes para uma continuação. Aguardemos a próxima temporada!
Carolina Miranda
* Advogada e sócia do Pessoa & Pessoa Advogados Associados