Em Decisão proferida nos autos do RR-789-42.2018.5.23.0021, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela possibilidade da dispensa, por norma coletiva, da autorização Ministerial para jornada 12×36 em ambiente insalubre, por não se tratar de direito absolutamente indisponível.
A decisão do TST acompanha a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633)¹, que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado. Confira-se:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE – NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – DIREITO INFRA-CONSTITUCIONAL DISPONÍVEL – TEMA 1046 – AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“. 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-789-42.2018.5.23.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/10/2022).
Como se vê, a Ministra Relatora esclareceu que, mesmo tendo o contrato de trabalho, no caso concreto, se encerrado em data anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17), o novo parágrafo único do artigo 60 da CLT² excluiu o regime de jornada 12×36 das hipóteses que exigem autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, podendo, com isso, a prorrogação ser regulamentada mediante norma coletiva, “dispensando a necessidade de autorização ministerial por envolver direito infraconstitucional disponível”.
Por fim, a Relatora pontuou que “é prática comum para os estabelecimentos hospitalares a celebração de instrumentos coletivos fixando regime de jornada de 12x36, por ser a modalidade mais adequada para a realização de plantões e o estabelecimento de escalas de trabalho entre os profissionais de saúde. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, portanto, é a que melhor se amolda às características do trabalho realizado em tal ambiente, do qual a condição insalubre é inerente.
Disponível em:
https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/af95b39ea85dae1159441f021da8488a
¹ “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”
² Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Grifamos).