Nesta segunda-feira (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante de que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que já estavam em curso, mas limitada aos fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor. Essa tese foi estabelecida em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 23), e sua observância é obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, conforme o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil.
A tese vinculante estabelecida foi a seguinte:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
Como principais repercussões, podemos destacar as seguintes:
- Uniformidade e Segurança Jurídica: com a fixação do Tema 23, consolida-se a interpretação de que as alterações legislativas promovidas pela Reforma Trabalhista alcançam os contratos em curso para fatos posteriores à sua vigência.
- Efeito sobre Benefícios e Direitos Variáveis: a tese estabelece que benefícios variáveis, como horas in itinere (revogadas pela reforma), se sujeitam às alterações legais imediatamente. Isso preserva o valor nominal das parcelas permanentes, mas permite ajustes em direitos condicionados a eventos futuros, como deslocamentos, banco de horas, adicionais, reconhecimento da natureza indenizatória do intervalo intrajornada, entre outros.
- Desestímulo à Judicialização: Ao uniformizar a interpretação, a decisão diminui a possibilidade de decisões divergentes nas instâncias inferiores e reduz a judicialização de temas semelhantes.
- Impacto em Contratos Vigentes: Direitos adquiridos até 10/11/2017 permanecem protegidos, mas situações posteriores à vigência da reforma seguem a nova legislação, resguardando o princípio da irredutibilidade salarial nominal.
O resultado do julgamento foi por maioria, prevalecendo o entendimento de que as leis trabalhistas, quando alteradas, afetam o regime jurídico imperativo, sem ferir o princípio da proteção ou a vedação ao retrocesso social.
Essa decisão representa um marco na consolidação da Reforma Trabalhista, trazendo clareza e estabilidade para as relações de trabalho no Brasil e segurança jurídica.