Por isso, os dias de Carnaval (16/02) e véspera de Carnaval (15/02) não são considerados feriados, cabendo às empresas adotarem, a seu critério, o sistema de compensação de horas correspondentes para que não haja trabalho nestes dias.
Vale lembrar que a Lei nº 9.093 de 1995 estabelece que são feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.A quantidade de feriados religiosos que o Município pode decretar estão limitados a 04 (quatro) e, entre estes, é obrigatória a inclusão da Sexta-Feira da Paixão (artigo 2º da Lei nº 9.093/95).
De todo modo, importante dizer que se a empresa sempre facultou o ponto nos anos anteriores, tal benesse pode ser interpretada como uma vantagem que incorporou ao contrato de trabalho dos empregados e a sua supressão pode ser interpretada como alteração vedada (art. 468 da CLT).
Entretanto, também é possível sustentar que em virtude da excepcionalidade do período pandêmico, com a ausência das festividades, a situação fática foi alterada, sendo lícita a exigência de trabalho nos dias de carnaval, ainda que nos anos anteriores a empresa tenha facultado o ponto.