No julgamento da ADI 5.994, por maioria (7×3), o STF reconheceu a constitucionalidade da escala 12×36 definida em acordo individual escrito. Essa possibilidade foi prevista na reforma trabalhista (art. 59-A, caput, da CLT), mas a questão ainda era controvertida em face da discussão em torno da constitucionalidade do dispositivo que elevou a autonomia do trabalhador em firmar acordo individual ao mesmo patamar das normas coletivas.
O dispositivo questionado faculta às partes, “mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, estabelecer jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, desde que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
No caso, a CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou ação, no STF, a fim de que fosse declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17). A CNTS sustentou que, ao permitir a adoção da escala de 12×36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT teria violado o disposto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais“, condicionando a adoção de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O tema vem sendo objeto de intensos debates desde 2018, quando a ação foi protocolada. Em 2021, o julgamento do caso foi suspenso após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que, à época, destacou entendimento no sentido de que não há qualquer inconstitucionalidade em lei “que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”.
Ao retomar o julgamento, finalizado na última sexta-feira (30/6), a maioria do colegiado seguiu o voto de Mendes, reputando a validade da adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual, com fundamento na liberdade do trabalhador. A decisão encerra um importante debate sobre a constitucionalidade do dispositivo, a fim de manter a segurança jurídica, a isonomia e a estabilização da jurisprudência.