No dia 01.06.2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões da Justiça do Trabalho que tratam da validade de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho relativas ao controle de jornada de motoristas de carga.
A referida Corte, por maioria, julgou improcedente a referida arguição mantendo a validade de decisões trabalhistas que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas e que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Essa lei regulamentou o exercício da profissão de motorista e estipulou jornada de oito horas para a categoria.
Constou no voto prevalecente, da lavra da Ministra Rosa Weber, que as decisões da Justiça do Trabalho examinaram situações concretas com base na CLT e concluíram, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável. Segundo entendimento da Ministra, as decisões não afastaram acordos nem o regramento celetista, apenas consideraram possível o controle de jornada nos casos analisados e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras.
Nesse viés, a referida Corte sustentou que as decisões trabalhistas comportam diferentes interpretações em razão das diversas hipóteses que decorrem de distintas convenções com diferentes redações, exigindo análise fática e probatória. Com isso, posicionou-se no sentido de não ser possível estabelecer uma posição geral e abstrata sobre o tema.
Os ministros que votaram pela procedência da arguição de descumprimento defenderam que as decisões trabalhistas seriam inválidas, porque a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva, devendo ser respeitados os acordos e convenções coletivas de trabalho e valer como lei efetiva para reger as relações trabalhistas, desde que negociados por procedimento regular e com a anuência de representantes das categorias.
O acórdão proferido pelo STF ainda não foi divulgado e o que se denota da análise dos votos é que esse julgamento não afetou a flexibilização dos direitos trabalhistas através da prevalência do negociado sobre o legislado, que se estabeleceu com o advento da Lei 13.467/2017, com a inserção do artigo 611-A, na CLT.
Marcela Vilas Boas é advogada especialista na Área Trabalhista e Sócia do Pessoa e Pessoa Advogados Associados.