O Supremo Tribunal Federal deliberou, no dia 08.06.2022, sobre questão de elevada relevância envolvendo a temática da dispensa coletiva dos empregados e a participação do sindicato na negociação prévia (tema nº 638).
A Tese firmada por maioria pelo Plenário do STF, dotada de repercussão geral e efeito vinculante, fixou o entendimento de que “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
Para a Suprema Corte, embora não seja necessária autorização do sindicato para legitimar a demissão em massa, deve ser estabelecido diálogo prévio com o ente coletivo, envolvendo-o no processo de dispensa, com o objetivo de encontrar soluções alternativas e defender os interesses dos trabalhadores.
Esse entendimento não colide com o assentado no art. 477-A da CLT (redação pós-reforma trabalhista), pois continua inexigível a autorização prévia do sindicato para efetivação das dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas. Contudo, a participação do ente coletivo – visando o diálogo e não a sua autorização – é exigência procedimental imprescindível para a licitude da dispensa em massa de trabalhadores.
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
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