O Senado Federal aprovou, na sessão de 14 de outubro de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que põe fim à escala 6×1 e reduz a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial. A votação foi idêntica nos dois turnos: 75 votos favoráveis e um contrário. A proposta foi relatada no Senado pelo senador Omar Aziz (PSD-AM) e teve como primeiro signatário o deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG).
Como o texto já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em maio e não sofreu alterações no Senado, a PEC segue diretamente para promulgação em sessão do Congresso Nacional, sem necessidade de sanção presidencial. A expectativa noticiada é de que a promulgação ocorra na próxima semana. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, cerca de 14,8 milhões de trabalhadores formais estão hoje submetidos à escala 6×1.
O que muda
- Jornada: a duração máxima do trabalho passa a ser de 40 horas semanais, com até 8 horas diárias, admitidas a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- Repouso: o repouso semanal remunerado passa de um para dois dias, um deles preferencialmente aos domingos, consolidando a escala padrão 5×2;
- Salário: a redução da jornada e a ampliação do repouso não podem implicar qualquer redução salarial, nominal ou proporcional.
Transição em etapas
As alterações não produzem efeitos imediatos. O texto aprovado prevê implementação progressiva, contada da publicação da Emenda Constitucional:
| MARCO | JORNADA MÁXIMA SEMANAL | REPOUSO SEMANAL REMUNERADO |
|---|---|---|
| Promulgação e publicação da Emenda | Sem alteração imediata (44 horas) | Sem alteração imediata (1 dia) |
| 2 meses após a publicação | 42 horas | 2 dias, um preferencialmente aos domingos |
| 1 ano e 2 meses após a publicação | 40 horas (até 8 horas diárias) | 2 dias, um preferencialmente aos domingos |
Com a entrada em vigor da primeira etapa, as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras ficam sem efeito, o que exige revisão prévia dos instrumentos coletivos vigentes.
Irredutibilidade salarial e contratos em vigor
As novas regras aplicam-se a todos os contratos de trabalho vigentes. A proteção salarial alcança expressamente os pisos salariais das categorias e impede qualquer reconfiguração remuneratória que reduza, ainda que indiretamente, o valor do trabalho. Na prática, o empregado que hoje recebe R$ 2.000,00 por 44 horas semanais continuará a receber R$ 2.000,00 por 40 horas – o que eleva o valor do salário-hora, com reflexos diretos no cálculo de horas extras e demais parcelas calculadas sobre essa base.
Resumo em definições
- Escala padrão: 5×2 (cinco dias de trabalho e dois de folga).
- Jornada máxima: 40 horas semanais e 8 horas diárias, ao final da transição.
- Primeira etapa: 42 horas e dois dias de repouso, dois meses após a publicação.
- Etapa final: 40 horas, um ano e dois meses após a publicação.
- Salário: vedada qualquer redução, inclusive dos pisos salariais.
Flexibilidade negociada
Convenções e acordos coletivos poderão estabelecer escalas diferentes da 5×2, inclusive com redistribuição das folgas ao longo do mês, desde que observadas duas condições: (i) a média de dois dias de repouso por semana no mês e (ii) a impossibilidade de ultrapassar uma semana sem folga, ou seja, ao menos um dia de descanso a cada sete dias de trabalho.
Regimes diferenciados e exceções
- Atividades contínuas: lei futura poderá regulamentar regimes diferenciados de jornada e de repouso para setores que exigem funcionamento ininterrupto, como saúde, segurança, transporte e limpeza urbana, respeitado o piso de proteção constitucional (40 horas semanais e dois dias de descanso). O texto preserva a possibilidade de negociação coletiva para regimes como a escala 12×36, observados esses limites;
- Empregados hipersuficientes: para empregados com diploma de nível superior e salário igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 21.188,85), as normas de duração do trabalho e de controle de jornada deixam de ser obrigatórias, salvo se o empregador optar por aplicá-las ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva. O direito aos dois dias de descanso semanal, porém, é mantido;
- Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte: lei complementar poderá estabelecer regras específicas e medidas de auxílio para reduzir os impactos da mudança, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego;
- Terceirizados na administração pública: a nova jornada será aplicada após aditamento contratual destinado a preservar o equilíbrio econômico-financeiro, no prazo máximo de um ano contado da publicação da Emenda;
- Categorias com jornada já inferior a 40 horas: bancários, operadores de teleatendimento e trabalhadores em minas subterrâneas, entre outros, já possuem limites legais menores. Para esses empregados, a mudança tende a repercutir sobretudo na organização dos dias de descanso, e não na carga horária.
Pontos de atenção
Durante a votação, foi apresentada emenda, subscrita por 28 senadores, para deixar expresso que a PEC não alteraria jornadas já inferiores a 40 horas semanais e que, nesses casos, haveria apenas redistribuição conforme a regra dos cinco dias. O relator entendeu que a alteração afetaria o mérito da proposta e recomendou sua rejeição, e o destaque foi retirado. O tema, portanto, não foi esclarecido no texto constitucional e deverá ser objeto de regulamentação.
O próprio relator reconheceu que pontos como as cargas horárias de setores específicos dependerão de regulamentação pelo Congresso. Tramita ainda no Senado a PEC 12/2026, que propõe um regime alternativo de jornada flexível com remuneração por hora trabalhada, cuja votação foi anunciada para depois do período eleitoral. As empresas devem acompanhar a regulamentação e eventuais novas propostas, que poderão alterar a forma de aplicação das regras.
Orientações práticas aos empregadores
- Mapeamento: identificar todos os empregados submetidos à escala 6×1 ou com jornada superior a 40 horas semanais, por estabelecimento e função;
- Instrumentos coletivos: revisar convenções e acordos coletivos vigentes e identificar cláusulas que perderão eficácia na primeira etapa;
- Negociação sindical: avaliar, desde já, a negociação de escalas alternativas à 5×2, com observância da média de dois repousos semanais e do limite de uma semana sem folga;
- Escalas e controle de ponto: redesenhar as escalas e parametrizar os sistemas de ponto para as duas etapas (42 e 40 horas);
- Folha de pagamento: manter os salários e os pisos inalterados e recalcular o salário-hora para fins de horas extras e demais reflexos;
- Hipersuficientes: identificar os empregados que preenchem os requisitos de formação e remuneração e definir a política aplicável a esse grupo;
- Contratos com a administração pública: para prestadoras de serviços terceirizados, preparar os pedidos de aditamento para reequilíbrio econômico-financeiro dentro do prazo de um ano.
Conclusão
A promulgação da Emenda dará início à contagem dos prazos de transição, e a primeira etapa entrará em vigor dois meses após a publicação. O período é curto para a revisão de escalas, instrumentos coletivos e sistemas de controle de jornada, razão pela qual recomendamos que as empresas iniciem imediatamente o planejamento da adequação.
A equipe trabalhista do Pessoa e Pessoa Advogados permanece à disposição para auxiliar na análise dos impactos, na revisão de instrumentos coletivos e na condução das negociações sindicais.


